domingo, 14 de junho de 2009

Processo - 270-281 CPC

Processo Civil
“É o ramo da ciência que trata do complexo de normas reguladoras do exercício da jurisdição civil.”

“Ação – impropriedade de nome. Constitui impropriedade da lei processual dar nome à ação. Ação, no sentido processual, é o poder jurídico que tem a parte de pedir ao juiz determinada prestação jurisdicional, sem nenhuma especificidade. De acordo com a pretensão, o processo, formado pelo exercício do direito de ação, é que se desenvolve por esse ou aquele procedimento e não a ação que é sempre invariável (1). Não há, na verdade, ação especial, mas procedimento especial. Em conseqüência, correto seria falar procedimento de usucapião e não ação de usucapião (2).” (Digesto do Processo - vol. I- p. 233 - Ernane Fidelis dos Santos).
(1) LIEBMAN: “La distinzione tra il diritto soggeetivo sostanziale e l´azione si rivela sotto molteplici aspetti. Il primo ha infatti per oggeto uuna prestazione della contraparte, la azione mira invece a provocare una attivitá degli organi giudiziari; apounto perciò il diritto si dirige verso la contraparte ed ha, secondo i casi, natura privata o publica e un contenuto che varia in dispendeza della singola verso lo Stato ed há percio sempre natura publiccaedun contenuto uniforme, com´e quello della domanda de tutela giurisdizionale del proprio diritto (pur variando il tipo di provedimento che di volta in volta s´invoca dal giudice).” (Manuale di Diritto Processuale Civile, Ter Edizione, Giuffre, p. 118)
(2) AMILCAR DE CASTRO (“Reparos Sobre a Jurisdição e Ação” – Revista Brasileira de Direito Processual, v. 1, p. 25/26).


Código de Processo Civil – dividido em cinco livros
1. Do Processo de Conhecimento – arts. 1º a 565
2. Processo de Execução – arts. 566 a 795
3. Processo Cautelar – arts. 796 a 889
4. Procedimentos Especiais – 890 a 1210
5. Disposições Finais e Transitórias – 1210 a 1220


DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Art. 270 -

“Processo (processus, do verbo procedere) significa avançar, caminhar em direção a um fim. Todo processo, portanto, envolve a idéia de temporalidade, de um desenvolver-se temporalmente, a partir de um ponto inicial até atingir o fim desejado. Nem só no direito ou nas ciências sociais existem processos. Também na química as transformações da matéria se dão através de um processo; e na biologia costuma-se falar em processo digestivo, processo de crescimentos dos seres vivos etc.
No direito, o emprego da palavra processo está ligado à idéia de processo judicial, correspondente à atividade que se desenvolve perante os tribunais para obtenção da tutela jurídica estatal, tendente ao reconhecimento e realização da ordem jurídica e dos direitos, sejam individuais ou coletivos, que esta estabelece e protege.” (Ovídio A Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 6a. ed. – São Paulo – Revista dos Tribunais – 2002 - p. 13)

Processo: é o instrumento pelo qual o Estado exerce a atividade jurisdicional.

Procedimento: é o rito; é a forma pela qual os autos se fazem.

“Processo é operação por meio da qual se consegue o ajustamento da lide. Origina-se do verbo latino “Procedere”, tratando-se de palavra composta de ‘pro’ (para adiante) e ‘cedere’ (cair, caminhar). Procedimento é o meio de fazer caminhar o ato. É a forma em que é conduzido o ato. Como assinala o entendimento de JOÃO MENDES JÚNIOR, ‘uma coisa é o processo; outra é o procedimento. O processo é uma direção no movimento; o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o ato’ (18) ou então como afirma MOACYR AMARAL SANTOS ‘procedimento é pois, o modo e a forma porque se movem os atos do processo’ (19).” (“Lições de Direito Judiciário Civil”, Luiz Roberto de ALMEIDA, ed. Lex S.A, 1975, p. 23)

CONVERSÃO DE RITO: “O procedimento não fica a escolha da parte, devendo o juiz determinar a conversão quando possível. Contudo, em se tratando de causa na qual o procedimento sumaríssimo seria o adequado, não se deve decretar a nulidade se foi observado o procedimento ordinário. (CPC arts. 244 e 250, parág.)” (IV ENTA 51) - Nery 485.

MUDANÇA DE RITO: “A)- Inexiste, para as partes ou para o juiz, a faculdade de substituir o procedimentos sumaríssimo pelo ordinário, submetendo a causa a este quando a lei prescreve aquele; b)- contudo, a erronia do rito não conduz, à invalidade do processo, devendo-se aproveitar, todos os atos realizados; c)- relativamente aos atos processuais ainda não consumados no momento em que se constata a inadequação do rito, deve ser o procedimento sumaríssimo adotado, nada importando o estágio de andamento e o grau de jurisdição em que se ache o feito.” (V ENTA 19)- Nery 485/6.

Existem 3 espécies de processo
1. de conhecimento (art. 1º - 565) - tomar conhecimento de fatos
2. de execução (art. 566 - 795) - executar sentença trânsita em julgado e título extra judicial
3. cautelar (art. 796 - 889) - preventiva ou preparatória, emergencial e provisória

“Conhecimento. (dir. prc.) É a fase do processo na qual o juiz toma ciência dos fundamentos do pedido, das alegações e provas, para decidir sobre a existência do direito pretendido pelas partes, do mérito da causa. Opõe-se à execução da sentença.” (Lieb Soibelman)

“Cognição: (jur.) fase processual duma demanda, em que o juiz toma conhecimento do pedido, da defesa, das provas, e a decide, em contraposição à fase executória.” (Aurélio)


FASES RELEVANTES DO CONHECIMENTO
- postulatória ou petitória
- probatória ou instrutória
- decisória


FASES RELEVANTES DO PROCESSO, COMO UM TODO:
- postulatória ou petitória
- probatória ou instrutória
- decisória
- executória

Art. 271 -

Os procedimentos podem ser:
1. comum: a)- ordinário - padrão
b)- sumário - art. 275
2. especial
Procedimentos especiais também são regulados por leis extravagantes


Art. 272 -

- Divisão do procedimento comum

Art. 273 -
- O vocábulo ‘verossimilhança’, também utilizado pela doutrina italiana (Peninsular), quer expressar o que entre nós se conhece como aparência de bom direito (fumus boni iuris), devendo existir também o “periculum in mora”, ou seja, o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional.
- A outra hipótese para a antecipação a tutela está prevista para os casos do inc. II do art. 273, comentado.
- Pode ser em relação ao pedido constante da inicial, como também na reconvenção, na declaratória incidental e na defesa do réu.
- Tem natureza cautelar, (José Rubens Costa) que vem expressa no próprio artigo: a)- convencimento do juiz da verossimilhança do direito da parte ou aparência do bom direito (comando do art. 273); b)- fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação (inc. I do art. 273); c)- transitoriedade da tutela, revogável ou modificável a qualquer tempo (§ 4º do art. 273); d)- execução provisória (§ 3º do art. 273).
- Não tem natureza cautelar (José Marcos Rodrigues Vieira): a)- não se exige qualquer caução para efetivá-la; b)- processa dentro dos próprios autos e não em apenso; c)- se existe risco de irreversibilidade não se antecipará a tutela. No cautelar, mesmo existindo risco antecipa-se a tutela e resolve-se com a caução.
“Tutela antecipatória e tutela cautelar. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor.” (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2a ed., p. 690)
- Na realidade basta que se diferencie, tomando-se em consideração, o seguinte: as medidas cautelas, sem se afastarem as idéias que a inspiraram, querem assegurar a efetividade da decisão final, enquanto que a antecipação da tutela, quer ver apenas antecipados os efeitos da tutela pretendida com a sua ação.
- O abuso de direito de defesa ou de demanda não é de fácil caracterização. E além disso, o juiz tem outro elementos para coibir o abuso. O abuso ou demora pode ser dar pelo autor. A antecipação exige a ocorrência não cumulativa de verossimilhança e perigo ou abuso do poder de defesa.
- Impossibilidade jurídica da tutela – veda-se a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
- A legitimidade ativa pertence ao autor ou ao réu. Incluem-se entre eles os terceiros intervenientes como também o Ministério Público como fiscal da lei ou como substituto processual. A legitimação passiva assiste à parte contrária. Descabido pedido de tutela contra terceiros ou estranhos à lide.
- A decisão da tutela antecipatória deve ser fundamentada (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal. O comandado do § 1º é inteiramente desnecessário, uma vez que toda decisão tem que ser fundamentada.
- O procedimento antecipatório é sempre dependente do processo principal. Desaparecendo este, desaparece aquele. Pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive na recursal.
- Silêncio do legislador em relação ao procedimentos. Deve-se ouvir a parte contrária, sempre que possível e não comprometa a efetivação da tutela antecipada.
- O ato que concede ou nega a tutela antecipatória é agravável e pode obter efeito suspensivo, em face da nova lei que regulamenta o agravo. Todavia, todas as vezes em que ela for concedida por ocasião da sentença, o recurso cabível será apelação.
- O verbo “poderá” - “Poder, faculdade de exercício, corporificada em Poder estatal, é poder-dever.” (José Marcos), mas a antecipação nunca se dará de ofício, haverá sempre de ser a requerimento da parte.
- A antecipação da tutela diferencia-se do julgamento antecipado da lide porque nesse último caso cuida-se da extinção do processo, em decorrência da precipitação de uma fase processual, que é a decisória enquanto que no primeiro, o caráter é de decisão interlocutória, e a antecipação é apenas de ato típico de fase processual, apesar de ambas cuidarem do mérito da questão.
- “O § 3º do art. 273 remete, no que couber, (excluída a caução, como visto), a execução da tutela antecipada à execução provisória. Ora, sob pena de se esvaziar tal preceito, não se pode deixar de ver que o legislador reconheceu, na antecipação da tutela jurisdicional, provimento de mérito, não extintivo do processo. Não haveria execução sem prévio juízo do mérito, embora o processo deva prosseguir até o juízo final de mérito. E a razão é simples. O processo cautelar garantiria a utilidade do processo principal. A antecipação da tutela produz (provisoriamente) o efeito completo (ou em parte) do processo principal, o resultado útil do mesmo. Mais do que garanti-lo (eis a sideração da efetividade), o produz.” (Tutela Antecipatória, José Marcos Rodrigues Vieira, Boletim Técnico da OAB-MG, vol. 2, n. 2, abril 1995)
- A tutela antecipada atende ao pedido mediato (bem jurídico), não o pedido imediato (sentença).
- “... trata-se de um provimento emitido a requerimento de uma das partes (o autor), para valer em face da outra (o réu), pelo que a sua revogação ou modificação, a qualquer tempo, tal como previsto no § 4º do art. 273, depende, igualmente, de requerimento da parte, não podendo o juiz, nesse caso, proceder ex propria autoritate. Se não são concedidas de ofício, não podem ser modificadas ou revogadas de ofício. E mais: só se tiver havido mudança nas circunstâncias que o determinaram.
- “Sem que se cuide de recurso, sobrevem uma situação de fato ou de direito que desautoriza a permanência da antecipação. Em primeiro lugar, assim como a antecipação é requerida, sendo inviável sua decretação de ofício, também sua revogação ou modificação reclama provocação, sendo inviáveis de ofício.” (Inovações no CPC – JJ Calmon de Passos, p. 35)
- Depende do atendimento de todos os requisitos ou de apenas alguns para se antecipar a tutela?
- Com o § 7o o legislador estabeleceu a possibilidade de adotar-se, para aquelas espécies, o princípio da fungibilidade das antecipação da tutela de natureza cautelar, adotando-se uma pela outra, qualquer atendidos os requisitos daquela que for considerada útil e necessária.




PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 274 -
Ver CPC, arts, 273 e 598.
- Pouca felicidade do legislador ao redigir o artigo em comento. Afinal de contas o procedimento ordinário não se rege segundo as disposições do livro II do Código. É certo que se aplicam subsidiariamente ao processo de execução as regras do processo de conhecimento, mas o processo de conhecimento, em hipótese alguma, rege-se segundo as disposições do processo de execução.


PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Inspirado nos princípios da economia, da celeridade e da comodidade.

Art. 275 -
- casos em que se observa o procedimento sumário.
- maneiras de diferenciar o procedimento sumário
- adoção do procedimento – art. 295, V
- Os critérios para a delimitação são dois: - em razão do valor (inc. I) e em razão da matéria (inc. II)
- Corre nas férias (art. 174, n. II)

Art. 276 -
- petição inicial do procedimento sumário
- rol de testemunhas – novidade – art. 407
- Requerimento de prova pericial, com apresentação de quesitos e do nome do assistente.

Art. 277 -
- Despacho inicial no procedimento sumário: constatada a regularidade da inicial, designa-se audiência preliminar e determina a citação do réu para nela comparecer, com a advertência do § 2o do art. e com antecedência de 10 dias.
- O prazo é em dobro para a Faz. Pública e não em quádruplo – v. art. 188.
- A audiência da parte na audiência preliminar significa falta de disposição para transigir.
- A sanção do art. 319 é para a ausência da resposta e não da parte.
- A modificação do rito pode ser de ofício qdo. constatada a conveniência e necessidade.

Art. 278 -
- A resposta será oferecida nessa audiência. A tentativa de conciliação deve se dar depois da resposta, quando se tem definida a “litis contestatio” e se tem uma noção mais aproximada do possível desfecho do processo.
- Nessa audiência devem ser adotadas as providências idênticas da audiência preliminar do procedimento sumário: tentativa de conciliação, saneamento (v. art. antecedente) com resolução das questões processuais pendentes e fixação dos pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova.
- Nesse procedimento admite uma reconvenção imperfeita. Ação dúplice: são aquelas em que os litigantes são reciprocamente autores e réus, ou seja, autores e réus ao mesmo tempo.
- citação (por carta precatória)
- prazo para a defesa – 191

Art. 279 -
- ordem de oitiva de testemunhas (art. 407 a 419)

Art. 280 -
- entre instrução e sentença parece não haver nenhuma formalidade. Mas devem existir os debates e/ou memoriais – v. art. seguinte (texto de lei revogado e vigente até 25.02.95).
- pode o juiz promover diligências
- Não cabe declaratória, nem intervenção de terceiro, exceto assistência.
- O agravo será sempre retido.

Art. 281 -
- decisão no prazo de 10 dias, sem sanção
- prazo para encerramento do procedimento sumário no 1º grau de jurisdição.
- sem novidade – art. 550
- ação proposta – v. art. 263

Um comentário:

  1. Danilo, parabéns pelo blog! Você leciona com amor e isso me faz gostar muito do Sr.

    ResponderExcluir