quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Da sentença

DA SENTENÇA

Sentença é o ato por meio do qual o juiz singular encerra a sua atividade no processo de conhecimento, conhecendo ou não o mérito da questão.
- art. 162 – atos do juiz
- Põem termo ao processo sem conhecimento do mérito (sentenças terminativas, tais como a declaração da petição inicial inepta ou extinção do processo) ou conhecimento do mérito (sentenças definitivas).
- Eduardo Couture, “Introdução ao estudo do Processo Civil”, cap. 5o, diz que “As sentenças valerão o que valham os homens que as profiram.”
- Bentham: “Good decisions are such decisions for which good reasons can be given.” (Boas decisões são as tais decisões para as quais boas razões podem ser dadas).
- “Sentencia: Instante en el que el juez se siente Dios y es más humano que nunca. / Final del juego en el que a veces se pierde y a veces se pierde más.” (GARAYOA, Jorge, “Abogados y otras alimañas).

As sentenças se classificam tomando por base o seu conteúdo, em:
1. Declaratórias: é a que tende à simples declaração da existência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (4o). Se dá em todos os casos de improcedência do pedido. V.g.: investigação de paternidade ou usucapião.
2. Condenatórias: Como a declaratória, contém a declaração da existência da relação jurídica e mais uma parte consistente na atribuição do vencedor do direito de execução contra o vencido. Condena o réu ao cumprimento de uma prestação (fazer ou dar).
3. Constitutivas: Correspondem às ações constitutivas e produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica: separação judicial, dissolução de sociedade de fato, anulação de ato viciado.


DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 458 -
- São requisitos essenciais, sob pena de nulidade:
a)- Relatório: “É a exposição que o juiz faz, de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da história relevante do processo.” (Pontes de Miranda)
b)- Motivação: (ou fundamentação) – é a indicação na decisão dos motivos que lhe formaram o convencimento. É a forma de como ele desenvolveu a sua dialética, a lógica das suas elucubrações (art. 131)
c)- Dispositivo: é a conclusão da sentença; é o ato através do qual o juiz resolve as questões que lhe foram submetidas através da petição inicial. É a resposta à provocação do Poder Judiciário. (art. 165)
d)- Clareza: bom vernáculo, sem muito tecnicismo.
e)- Precisão: estar atento aos limites do pedido (art. 128)
f)- Deve ainda ser datada e assinada (art. 164)


Art. 459 -
- Pedidos cumulados
- Um só pedido parcelado na procedência
- recurso de ambas as partes – adesivo
- condenação – art. 21
- pedido certo
- extinção – sentença sucinta


Art. 460 -
- Consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido do parte (art. 128) e afasta o julgamento “extra” (decisão fora do pedido), “citra” (decisão aquém do pedido) e “ultra petita” (decisão além do pedido).
- Na decisão “ultra petita” não se deve declarar sua nulidade se for possível na instância superior decotar o excesso. (Sálvio).
- Pedido imediato – diz respeito à sua natureza, à prestação da tutela jurisdicional, pedido de declaração; enquanto que o pedido mediato – diz respeito ao bem jurídico perseguido pela ação e pedido pelo autor.
- § único – Condição (art. 114 CC) – cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. A eficácia da sentença fica condicionada ao evento futuro e incerto.


Art. 461 -
- O novo art. 461 (ações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer) passou a regular melhor a exequibilidade das sentenças aí prolatadas, pois, ao recomendar que o juiz conceda a tutela específica da obrigação, estabeleceu que também devam ser determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o que evitará que se consolide o brocardo jurídico-popular de ganhou mas não levou tão comum em nossos dias.
A conversão em perdas e danos das obrigações de fazer, positivas ou negativas, somente poderá se dar mediante requerimento do credor ou, no caso de ser impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, segundo enuncia o novo § 1o do art. 461.
Por sua vez, a redação conferida ao § 2o do mesmo art. 461 esclareceu que a multa por inadimplemento, a que se reportam os textos originais e combinados dos arts. 287, 644 e 645, deve ser aplicada cumulativamente com a indenização que decorra da conversão obrigacional em perdas e danos. O esclarecimento legal vem superar uma dúvida que tem levado a tantas decisões conflitantes, pois não raro tem-se negado a cumulação ora esclarecida de forma positiva.
Com redação dúbia, mas dando tratamento casuístico ao caso das ações que versam sobre obrigações de fazer ou de não fazer, o novo § 3o do art. 461 repete a possibilidade de antecipação da tutela.
Novamente quebrando o princípio da inação oficial, o § 4o do referido art. 461 admite que o juiz, de ofício, fixe pena diária para os descumpridores da ordem constante do preceito condenatório.
Com amplitude nunca vista, o novo § 5o do mesmo art. 461 confere poderes quase ilimitados ao juiz para que faça cumprir a ‘antecipação da tutela’ que tenha concedido. A título de exemplo, registra-se que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a busca e apreensão, desfazimento de obras, impedimentos de atividades nocivas, remoção de pessoas, coisas, etc.” (FELICÍSSIMO PENA, Com. às Inovações do CPC, ed. Del Rey, p. 38/9)
- “Por isso na sua nova redação, o art. 461 consagra a tutela específica da obrigação, autorizando o juiz como aconteceria mediante o seu implemento voluntário e perfeito. O artigo deixa ainda ao juiz a alternativa de, diante do caso concreto, determinar a providência que, não constituindo a prestação, a ela eqüivalha, em termos objetivos.” (SÉRGIO BERMUDES, A Reforma do CPC, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1a ed., 2a tiragem, p. 52)
- “O § 1o determina que a prestação se converta em indenização de perdas e danos, estipulada em dinheiro, apenas se impossível conceder a medida de tutela direta, ou a de idêntico resultado prático, ou, então se o autor assim requer.”(BERMUDES, p. 52) “Disso resulta a necessidade de formulação de um pedido expresso, sem que o juiz possa dar uma coisa em vez da outra. (arts. 2o, 459 e 460, caput). (BERMUDES, 52).
- “O § 2o, remetendo ao art. 287, dissocia a indenização da multa, embora seja esta, tanto quanto aquela, devida ao autor, e não ao Estado.”(BERMUDES, p. 53).
- “Os §§ 3o e 4o regulam providência de natureza inquestionavelmente cautelar, cuja outorga, entretanto, não depende de ação autônoma.”(BERMUDES, 53)
- “Pressuposto da incidência do § 3o é, como se extrai da sua 1a. parte, a existência do fumus boni iuris e de periculum in mora.” (BERMUDES, 53)
- “No § 5o do art. 461, o legislador entendeu oportuno fazer enumeração, evidentemente exemplificativa, de medidas que o juiz poderá conceder para efetivar a tutela específica, ou para assegurar o resultado prático equivalente.”(BERMUDES, 52/3)


Art. 461-A


Art. 462 -
- Do princípio da imutabilidade da ação decorre o princípio da inalterabilidade do libelo.
- Requisitos para o juiz tomar em consideração tais fatos: a)- que tenham ocorrido depois da propositura da ação; b)- que influam no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constitua, modifique ou extinga o direito controvertido. (art. 303)


Art. 463 -
Revogado

Art. 464 -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94)

Art. 465 -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94)


Art. 466 -
- A sentença sempre condenatória dá direito à hipoteca. Um caminho mais curto do que promover uma ação pauliana ou revocatória, para anular uma venda fraudulenta contra credores.
- Será sempre fundada em sentença condenatória. A existência de uma obrigação decorrente de um título de crédito ou contrato transforma a alienação fraudulenta a partir da existência da obrigação por aquele documento representado.
- Depende sempre de requerimento da parte interessada o pedido da proceder a hipoteca.
- “HIPOTECA JUDICIAL. É efeito secundário e imediato da sentença que visa a resguardar o interessado de eventual e futura fraude. Para ter eficácia contra terceiro, exige inscrição e especialização, considerando-se em fraude de execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior. LRP 167 I 2).” (Nery, 577).

Da coisa julgada

COISA JULGADA


Art. 467 -
- A coisa julgada tem amparo na CF (art. 5o, XXXVI)
- Publicada a sentença ela se torna irretratável. Pode, entretanto ser impugnada – consagrando o princípio do duplo grau de jurisdição – através de recurso (que é o pedido de reexame da causa por outros órgãos do Poder Judiciário, e de modo geral por órgãos superiores ao que proferiu a decisão).
- Proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, ou esgotado o exercício de todos os recursos possíveis, a sentença se torna imutável (coisa julgada formal); e em conseqüência, se tornam imutáveis os seus efeitos (coisa julgada material ou substancial). Ao final de dois anos teremos a coisa soberanamente julgada.
- “A coisa julgada tem compromisso, não com a verdade, mas com a estabilidade social.” (FUX, Luiz, Desembargador do TJRJ)
- O art. traz o conceito de coisa julgada material.


Art. 468 -
- O artigo cuida dos limites objetivos da coisa julgada.
- Lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e pela resistência do réu) deve limitar o pedido (art. 128 e 460).
- O art. 267 – sentenças terminativas encerram o processo mas não fazem coisa julgada material - art. 268.
- Não fazem coisa julgada material as decisões interlocutórias (162, § 2o) e despachos de expediente (§ 3o)
- Não produzem coisa julgada material as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária. Nesses processos não há lide a ser decidida e a autoridade da coisa julgada é característica das decisões que resolvem a lide.
- Não produzem coisa julgada material as decisões proferidas nos processos cautelares, pois estão subordinadas às sentenças das ações principais – art. 807. Ressalvado o art. 810. do CPCivil.
- “Processo – O STF decidiu que a questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário. RExt. 254.948/BA” (Pandectas, 102)

Art. 469 -
- Não fazem coisa julgada: a) os motivos; b) prova emprestada; c) questões prejudiciais (v.g. relação de locação na ação de cobrança de aluguéis).


Art. 470 -
- O princípio é que não faz coisa julgada a questão prejudicial. Não se confundem “questões prejudiciais” com “questões preliminares”. Estas dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, enquanto aquelas se referem a fato anteriores relacionados ao litígio (v.g., a paternidade em ação de alimentos) e que poderiam, por si sós, ser objeto de um processo autônomo. (Sálvio)
- Art. 5o – ação declaratória incidental. Condições para a ocorrência da coisa julgada: 1a – o objeto da ação declaratória deverá ser de natureza a constituir objeto de uma ação autônoma; 2a – a ação declaratória deverá versar sobre ponto prejudicial, ou seja, ponto que constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide; 3a – o ponto sobre que versar, a declaração deverá ser controvertido; 4a – competência do juiz em razão da matéria; 5a – a parte o requerer.


Art. 471 -
- Por não mais se discutir as coisas transitadas em julgado existem: exceção de coisa julgada (art. 301, VI) e mesmo de ofício (301, 4o)
I – ação de alimentos – art. 13 a 15 da lei 5.478/68 (v. também art. 401 CC);
II – art. 462/3 e art. 527.


Art. 472 -
- O artigo cuida dos limites subjetivos da coisa julgada e extensão subjetiva dos efeitos da sentença.
- Somente as partes da relação jurídica processual são alcançadas pela autoridade da res iudicata. É de ressalvar, porém, que, embora a coisa julgada não atinja terceiros, neles pode repercutir, a exemplo do que se verifica com credores das partes, com avalizados, afiançados, co-avalistas, etc. (Sálvio)
- Dá-se a coisa soberanamente julgada quando transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória (art. 485). – Sálvio
- A eficácia é erga omnes, mas os efeitos são inter partes, uma vez que somente as partes são alcançadas pela autoridade da coisa julgada.


Art. 473 -
- Preclusão consiste na “perda duma faculdade processual por se haverem tocados os extremos fixados pela lei para exercício dessa faculdade no processo ou numa fase do processo.” (Chiovenda)
- Fazem portanto coisa julgada formal.


Art. 474 -
- Preclusa qualquer alegação


Art. 475 –
- Consagra o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório. Interesse de ordem pública.
- A expressão “recurso de ofício” do CPC anterior, não mais é adequada. O correto é remessa de ofício. O juiz não tem legitimidade para recorrer, ainda mais quando não é vencido nem pede modificação de uma decisão por ele próprio proferida.
- Descuidou-se o legislador quando falou, no parágrafo único, em “apelação voluntária da parte vencida”, porque toda apelação é voluntária é somente pode ser da parte vencida.
- Se o Juiz não determinar a remessa a parte pode requere-la. A provocação pode se dar através de embargos declaratórios ou, escoado o prazo de 5 dias, através de simples petição. Se existir recusa sistemática, o requerimento pode se dar diretamente ao órgão superior e ele avocaria o processo. Só faz coisa julgada depois de reexaminada pelo órgão superior.
- A nova redação, dada pela lei 10.352/2001, eliminando as palavras desnecessárias “apelação voluntária da parte vencida”, ainda distraiu quando falou em “haja ou não apelação”. Bem que poderia ser assim: “mesmo que não haja apelação.” Porque o normal é proceder a remessa quando há apelação.

sábado, 20 de março de 2010

E por falar em Justiça...

Danilo Pereira Borges (*)

Talvez tenha sido o vedetismo da CPI do Judiciário, com seus fortes e
lamentáveis fatos, que nos fez lembrar que a justiça mínima de que
precisamos para viver com dignidade, ainda se ache tão longe do seu devido
lugar.

Depois que tivemos a versão exata de que pessoas diretamente ligadas ao
Poder Judiciário, ou sejam, pessoas que, mais do que ninguém, deveriam
manter uma conduta honrada, canalizam o dinheiro público para as suas
contas em paraísos fiscais do exterior, bate sobre nós um desalentador
estado de desesperança e de falta de perspectivas para o nosso sonhado
futuro.

Foi com temor de tal situação que o grande Mortara um dia deixou anotado
em seus escritos: “Se os resultados da função jurisdicional não fossem
assegurados pela honestidade, imparcialidade e diligência dos juízes,
inútil seria pôr o mais profundo estudo e a mais meditada cautela a
serviço de construir, com os mais sólidos materiais e segundo as melhores
regras da arquitetura, o edifício da hierarquia judiciária.
Uma quadrilha de salteadores que escolhesse para teatro de seus impunes
delitos nobre e suntuosa hospedaria, cuja exterioridade atraísse incautos
viandantes, sequiosos de repouso e de conforto, representaria para a
sociedade perigo bem menos grave que o de um bando de homens sem
consciência e sem honra, acoitados no sagrado abrigo da justiça.”

Nós já estamos meio acostumados – custo a crer que tenho e devo dizer isso
– com a falta de justiça em doses menores, como o retardamento das
sentenças, a demora das soluções judiciais em razão da falta de juízes
para o volume das nossas demandas. Um processo na Justiça Federal em Minas
Gerais chega ao descalabro de demorar até seis meses para receber um
simples despacho. Uma cautelar que propus na mesma Justiça Federal teve
que aguardar 11 inacreditáveis meses para receber o despacho liminar. Um
processo devidamente instruído na Justiça comum depende, por mais de ano,
da esperada sentença.

Como é de necessária obviedade, todo ato processual tem um prazo
estabelecido em lei para ser praticado. E esses prazos não são longos. São
de exatos tamanhos, mas precisam ser respeitados. Não são eles que
retardam a prestação jurisdicional. Mas os juízes não os cumprem. Os
representantes do Ministério Público, numa escala infinitamente menor,
podem deixar de cumpri-los. Se a secretaria judicial está sobrecarregada
de serviços ou com falta de funcionários, também atrasa na pratica dos
atos. Os oficiais de justiça e outros auxiliares da justiça não sofrem de
qualquer sanção processual quando desobedecem os prazos previstos na lei.
Se tem alguém que não pode perder qualquer prazo, essa pessoa é o
advogado. Pratique o advogado um ato fora do prazo previsto e uma legião
de guardiães da lei desaba sobre ele querendo o desentranhamento de sua
fala, de sua peça. Desde o advogado da parte contrária até o mais simples
serventuário da justiça. Parece que a preclusão só existe para o advogado.
Agora vejamos: a voz do populacho fará, com freqüência, esta afirmação:
“Meu processo não anda porque o meu advogado é um ‘enrolado’.”

A Ordem dos Advogados do Brasil, atenta à reforma do Judiciário, entre as
suas propostas fixou, como pontos principais, a celeridade processual,
vale dizer, a inserção entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5o
da CF) da prerrogativa de razoável duração do processo judicial; como
também a rapidez nos processos, pedindo a brevidade nos atos processuais
que passa a ser obrigatória. E o excesso de prazo (a ser fixado em lei)
sem motivação, acarretará, automaticamente, o afastamento do juiz da
respectiva causa. Além disso, o magistrado que não cumprir o prazo legal
para o exame do processo perde o direito a promoções, aposentadoria por
tempo de serviço e gozo de férias.

É altamente desconfortável ouvir um juiz do Superior Tribunal do Trabalho
invocar, numa investigação acerca de administração de dinheiro público a
seu cargo, inúmeras vezes, o direito constitucional do silêncio em torno
de uma prestação de contas que, na realidade, deveria ter sido feita
independentemente de ser, para isso, cobrado.

Quando damos pelas coisas, a palavra Justiça vai perdendo o seu brilho, a
sua magia, a sua graça. Passa a ser um estado inatingível, um sonho, uma
loteria. E ainda estranham e reclamam dos que fazem justiça pelas próprias
mãos.

Gandi teria afirmado que se Deus tiver que aparecer para os famintos, não
seria de outra forma, senão como um prato de comida. Diante do calamitoso
estado de falta de pronta justiça para os cidadãos desse nosso sofrido
povo, faminto de justiça, é razoável esperá-Lo em forma de uma balança,
como uma maneira de recuperação da crença e da fé de que ainda podemos
salvar as relações humanas. Por que se não for por isso, não tem o menor
sentido continuar acreditando dela.

(*) Danilo Pereira Borges é advogado, Conselheiro da OAB-MG e professor
universitário da UNIMONTES.