domingo, 14 de junho de 2009

Revelia - arts. 319 - 322 CPC

REVELIA

Art. 319 -
- Para que a revelia produza os seus efeitos é, cumulativamente necessário, que: a)- a ação verse sobre direito patrimonial de caráter privado; b)- a citação seja pessoal, real; c)- do mandato consta a advertência da segunda parte do art. 285 do CPCivil.
- A revelia é um fenômeno físico – ausência do réu, na pessoa do seu representante legal, do processo – enquanto que os efeitos da revelia são um fenômeno jurídico – a presunção que passa a militar a favor dos fatos postos pelo autor, na sua inicial.

Efeitos:
a)- não comparecimento
b)- inatividade

- art. 302
- citação por edital, por hora certa ou a réu preso não produz a revelia. Deve-se dar curador especial (art. 9o)
- Desnecessidade de atender no edital, para citação, a exigência o inc. V do art. 232 do CPCivil, uma vez que sendo ficta a citação, necessária se fará que se dê curador especial ao réu e contra esse réu, citado por edital, não se aplica a regra da segunda parte do caput do art. 302, como determina o § único deste mesmo art. 302.


Art. 320 -
I – litisconsórcio – se o pedido for diverso o revel não se beneficia com a contestação do litisconsorte. Somente teme aplicação quando o litisconsórcio for unitário.
II – quando alguém tem uma coisa torna-se titular do direito sobre ela; é um direito disponível. Mas se o titular é um incapaz, dela não pode dispor pois o ordenamento jurídico lhe tira esse poder. Indisponível é todo direito em relação ao qual o titular não é livre para manifestar a sua vontade.
III – v. art. 302, II – propriedade de imóvel ou casamento com prova testemunhal (v. art. 366)


Art. 321 -


Art. 322 -
- o que não contesta – sanção prevista no art. 319
- o que se ausenta – sanção do art. 322

- Desistência – art. 267, § 4o
- Depoimento pessoal – art. 343, § 1o.
- Exibição de coisa – art. 357
- Comparecimento tardio – o juiz vai conhecer do pedido

- Não caracterizando a revelia:
Provas:
- depoimento pessoal
- art. 343 – não preclui
- pericial e documental preclusa
- art. 130 – juiz

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