domingo, 14 de junho de 2009

Resposta do réu - arts. 297 - 318 CPC

RESPOSTA DO RÉU


A classificação da resposta, tomando por base o aspecto formal, pode ser:
1. Contestação – art. 300
2. Exceção – art. 304
3. Reconvenção – art. 315.

Tomando por base a sua natureza jurídica, a resposta pode ser:

1. DEFESA INDIRETA PROCESSUAL – por meio desse tipo de defesa o réu ataca vícios processuais da ação, tentando obter a extinção do processo, a convalidação de algum ato defeituoso ou apenas a mudança de órgão jurisdicional encarregado de instruí-lo e julgá-lo.
a)- preliminares – art. 301
b)- exceções – art. 304
2. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO – o réu concorda com os fatos postos pelo A. e com as suas conseqüências jurídicas, mas opõe fatos novos com eficácia modificativa, impeditiva ou extintiva à pretensão do autor.
– art. 326.
3. DEFESA DIRETA DE MÉRITO – é dirigida contra a pretensão do autor, objetivando destruir os fundamentos de fato e de direito.
– art. 302.
4. RECONVENÇÃO - contra ataque do direito
– art. 314.

Art. 297 -
- O prazo para o exercício dessas defesas é comum e de 15 dias e elas não são incompatíveis. Pode-se usar de todas elas ao mesmo tempo. Vale lembrar que para a Fazenda Pública e para o Ministério Público esse prazo será em quádruplo (188) e é contado em dobro para o defensor público (LAJ art.5º, § 5º) e co-réus com procuradores diferentes (art. 191).

Princípio da eventualidade: “Todas as questões que podiam ser propostas no tempo próprio e não o foram, ficam encerradas, preclusas.” (SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1981, 2a tiragem, p. 287)

O exercício de uma modalidade de defesa não inibe nem impede o exercício das demais. O Réu pode usar todas as modalidades de resposta ou apenas uma delas.


Art. 298 -
- Do início do prazo para contestar: quando existirem vários réus citados de maneira diferentes, o prazo para a resposta de todos eles somente começa a fluir após a formalização da citação do último réu.
- Prazo:
a)- j. do mandado devidamente cumprido;
b)- termo final – qdo. citado por edital
c)- data j. do AR (citação via postal)
d)- j. carta precatória
e)- da data intimação da desistência


Art. 299 -
- Vir em separado – exceção – sugestão de Luiz Antônio de Andrade e Nelson Carneiro

- “1. Simultaneidade. O réu não precisa contestar para poder reconvir. No entanto, se quiser apresentar as duas formas de resposta, terá de fazê-lo simultaneamente, isto é, ao mesmo tempo. Haverá preclusão do direito de reconvir, independentemente de haver ainda prazo, se o réu contestar no 3o dia do prazo e pretender reconvir depois disso.” (Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery – 2a ed. revista e ampliada – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais – p. 722)

- “2. Preclusão consumativa. Caso não sejam apresentadas simultaneamente a contestação e reconvenção, ocorre preclusão consumativa: a oportunidade para fazê-lo já terá se consumado.” (Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery – 2a ed. revista e ampliada – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais – p. 722/3)


CONTESTAÇÃO

Art. 300 -
- Não faz pedido – pede a improcedência da inicial.
- Pedido do réu – declaratório negatório.
- Honorários não é pedido – independe da vontade e do pedido – v. art. 20
- Especificar provas
- docs.- tratamento igual inicial – v. ex. art. 910
- Usucapião em defesa. STF 237 – “O usucapião pode ser argüido em defesa.”


CONTESTAÇÃO - PRELIMINARES

- Não se confundem “questões prejudiciais” com “questões preliminares”. Estas dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, enquanto aquelas se referem a fatos anteriores relacionados ao litígio (v.g. – paternidade na ação de alimentos) e que poderiam por si sós, ser objeto de processo autônomo.


Art. 301 -
I - deve ser feita a pessoa indicada/conteúdo (art. 214, § 1º e 2º; v. art. 244 e 249, § 1º)
- Nada impede oferecimento da defesa.
II - Absoluta na contestação (art. 102 – não prorroga)
Relativa através da exceção – derroga.
III - pode reclamar outros indeferimentos – cabem outros incisos
IV - É a extinção da relação jurídica em virtude de abandono por inatividade (v. art. 267, III e 268, § único)
- Extingue ação e fica o direito. Distinto da decadência. Só no processo.
V - VI - §§ 1º, 2º e 3º
VII - v. art. 103 e 105
VIII - pressupostos processuais de desenvolvimento relativo à parte.
- capacidade de ser sujeito material
- incapacidade de exercício do processo
IX - v. art. 1.072
X - concepções variadas. Na sua literalidade é a inexistência ou falta do direito de ação. Não tem ação quem não tem direito fundamentado.
XI - v. art. 835 e 28

CONTESTAÇÃO – DEFESA DIRETA

Art. 302 -
- Não cuida de fatos extintivos ou impeditivos. Cuida de fatos simples e jurídicos, negando a sua existência, dando-lhe outra configuração ou negando a validade de suas conseqüências jurídicas.
- Contestação por negação geral não se admite mais.
- Ônus de presumir verdadeiro quando não impugnado.
I - v. art. 351. Direito indisponível é aquele não renunciável ou a respeito do qual a vontade do titular só pode se manifestar eficazmente, satisfeitos determinados controles. Ex. ação de nulidade de casamento.
- Depoimento pessoal não enseja confissão de incapaz.
- Fazenda Pública.
- Pessoa jurídica e sem representante carece de poder para confessar.
II - v. art. 366 - prova de domínio.
III - defesa direta ou indireta – impugnar alguns fatos – os não impugnados não devem estar em incompatibilidade. Pode haver necessidade de provas sem julgamento imediato na revelia. Isenção de ônus. (Exemplo: numa ação de indenização o réu nega, impugnando especificamente, a culpa e não nega o prejuízo. Se não existe culpa não pode presumir-se verdadeiro o fato relativo ao prejuízo ou dano.)
Art. 303 -
- Alegação equivalente a defesa.
I - ex. frutos e aluguéis – fato anterior – data da ciência.
II - fatos impeditivos e extintivos
III - prescrição



EXCEÇÕES


Art. 304 -
- As exceções podem ser:
1. de incompetência
a)- relativa – valor e território (art. 102-111)
b)- absoluta – matéria e hierarquia (é argüida na contestação – preliminar – art. 301,II)
2. de incompatibilidade
a)- relativa ou suspeição – de ordem subjetiva – v. arts. 135. Não argüida no tempo correto opera preclusão.
b)- absoluta ou impedimento – art. 134 – de ordem objetiva e pública. Pode ser argüida em qualquer tempo, sendo até causa de rescisão da sentença (art. 484, II).


Art. 305 -
- Absoluta, de ofício. Argüida na contestação (art. 113).
- Só exceção – prazo contestação.
- impedimento – qualquer tempo pode ser argüida.
- O juiz pode a qualquer tempo a relativa também.


Art. 306 -
- incompetência – rejeição liminar – art. 310
- suspeição e impedimento – não se rejeita em liminar – adota-se procedimento do art. 313.
- a expressão “definitivamente julgada” deve ser até o primeiro julgamento do incidente.


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


Art. 307 -
- Requisitos: juízo para quem se declina, sob pena de indeferimento.
- Outros defeitos – falta de fundamento.


Art. 308 -

Art. 309 -
- Fazer prova de foro (residência e prática de ato ilícito).


Art. 310 -

Art. 311 -


EXCEÇÃO - impedimento/suspeição


Art. 312 -
- Podem ser argüidas pelo autor e ajuizadas apartadas e concomitantemente.
- Não considerando impedido o juiz apresenta as suas razões e não sentença.
Art. 313 -
- Os únicos atos de jurisdição depois de recebida a exceção de incompatibilidade são: a suspensão do processo principal (art. 306), a verificação do atendimento dos requisitos legais e a remessa para o substituto legal, a hipótese de reconhecer a imputação de incompatibilidade, apontada pelo excipiente.

Art. 314 -




RECONVENÇÃO


Art. 315 -
Requisitos:
a)- genéricos
b)- específicos:
1. que haja uma causa pendente;
2. que não esteja precluso o tempo da defesa nessa causa
3. que haja identidade de procedimento
4. que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
5. que o juiz tenha competência originária ou adquirida para conhecer da ação e reconvenção.

- Requisitos:
a)- conexidade com a ação principal
b)- conexidade com a defesa:
v. art. 103 - ações conexas
- Competência do juiz – art. 109
- competência e compatibilidade
- § 1º – tutor e curador
- § 2º – pressa do rito.


Art. 316 -
- O seu indeferimento se dá nas mesmas circunstâncias da inicial, com plena aplicação do disposto no art. 295.

Art. 317 -
- são ações autônomas


Art. 318 -
- Imperatividade do artigo.
- Deve fazer distinção na sentença.

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