domingo, 14 de junho de 2009

Pedido - arts. 286 a 294 CPC

DO PEDIDO

“Pedido é objeto mediato da ação.” (Levenhagen)
Imediato: tutela jurisdicional. Mediato: direito

Art. 286 -

- Deve ser certo e determinado. Indeterminação é quantitativa. Tem de ser sempre certo.
I - universalidade – herança. “Ações universais. (dir. proc. civ.) Ou gerais. São as que versam sobre coisas coletivas de fato (rebanho, gêneros reunidos num armazém) ou de direito (coisas corpóreas, ou incorpóreas que reunidas formam um patrimônio, uma herança).” (Leib Soibelman, Enciclopédia do Advogado, p. 23)
II - é o mais comum - num acidente talvez causa a morte ou a invalidez permanente ou temporária. Pedido ilíquido pode, todavia, ter com resultado uma sentença líquida, desde que o juiz encontre no processo e durante a ação elementos para decretar uma condenação líquida.
III - pedido de prestação de contas - o réu pagará o saldo que se apurar.

Princípio da congruência, abraçado pelo nosso sistema processual, consiste em que “a sentença deve estar de acordo com o pedido das partes, não podendo o juiz conhecer de ofício ações e exceções não pretendidas pelas partes.” (SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1981, 2a tiragem, p. 287)


Art. 287 -
- É a velha ação cominatória que, aliás, recebia tratamento especial no revogado CPCivil. É um pedido complementar do principal.
- Quatro requisitos devem ser observados para que o autor tenha direito a essa pena: a)- que seja pedida. O juiz não pode dá-la de ofício; b)- que seja submetida ao crivo do contraditório. O réu tem o direito de discutir a seu valor; c)- que conste da sentença; d)- é válida somente a partir do trânsito em julgado da sentença.

Art. 288 -
-“Pedido alternativo é aquele que o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo.” (Leib Soibelman) - É aquele que decorre das obrigações alternativas. O fundamento seria apenas um, com alternância da pretensão.
Art. 884 – Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (CC – caput)
- Não se confunde com cumulação alternativa.
- Se for alternativa a obrigação o pedido não pode ser certo, de imediato. Mas torna-se certo tão logo o autor ou o réu opte pela forma de sua prestação. Daí não há que se falar em cumulação.
- A quem compete determinar.
- Se autor, pedido é determinado.


Art. 289 -
- “Pedido subsidiário ou eventual é aquele que o autor formula em substituição ao pedido principal, para o caso deste não ser acolhido pelo juiz. É também chamado pedido sucessivo.” (Leib Soibelman)
- É de observar-se que não se deve confundir pedido alternativo (art. 288) com cumulação alternativa tratada no art. 289 (Levenhagen)
- Existe apenas um pedido, a despeito de dois fundamentos. Ex.: pede anulação de escritura sob fundamento de seu objeto ser ilícito ou de estar viciada pela coação. (art. 289)


Art. 290 -
- Casos do pedido implícito.
- Outros casos de pedido implícito: a)- ônus da sucumbência (art. 20); b)- juros legais (art. 293 – acessório do principal); e c)- prestações periódicas, deste artigo.
- Não há que se falar em ferir o disposto no art. 128, uma vez que a lei impõe, de ofício, a manifestação judicial em torno dessas questões.
- O pedido implícito concedido deve, necessariamente constar da sentença, para que possa ser exigido judicialmente.
- Mesmo não tendo sido suscitado pela parte os pedidos implícitos são devidos em decorrência de um imperativo legal: arts. 20, 290 e 293.

Art. 291 -


Art. 292 -
- Requisitos para a cumulação:
I - Pedidos compatíveis. São incompatíveis os pedidos de divisão e demarcação e da reivindicatória.
II - competência
III - procedimentos - só os iguais.
- Não refere-se a custas, honorários e juros ou prestações periódicas (isso é uma cumulação aparente)
- Também não se confunde com a cumulação subjetiva, ou seja, com o instituto do litisconsórcio passivo ou ativo.

- A cumulação real, ou objetiva, pode ser:
1. SIMPLES (ou CUMULADO) - A cobra dívida de B de duas espécies.
2. SUCESSIVA - É aquela na qual o juiz conhecerá do segundo pedido, depois de acolher o primeiro. Ex. investigação de paternidade e petição de herança
3. ALTERNATIVA - É aquela em que o juiz não podendo acolher um pedido conhecerá de outro, ambos oferecidos com a petição inicial. Existe mais de um pedido, distintos. – Ex.: cumulação de pedidos de anulação de casamento com o de separação judicial. É confundida, às vezes, na sua natureza jurídica, com o pedido alternativo, onde a despeito de ser um só pedido existe mais de um fundamento. Ex. separação judicial, com o fundamento do abandono do lar ou sob o fundamento da existência de sevícias. Ex. Pedidos decorrentes de mesmo contrato, de devolução do televisor ou do dinheiro.
4. INCIDENTAL - art. 5o ou 325 do CPCivil

O pedido pode ser:
1. SIMPLES:
2. ALTERNATIVO: quando a obrigação puder ser cumprida de mais de uma maneira. Decorre das obrigações alternativas. Art. 288. Ex. contrato de mútuo, com banco cooperativista, para pagar em feijão ou em dinheiro.
3. SUCESSIVO: É feito um pedido, com mais de um fundamento, para a eventual hipótese de não ser acolhido com um fundamento examinar-se o outro. Ex. pede anulação de escritura sob fundamento de seu objeto ser ilícito ou de estar viciada pela coação. O pedido é um só; os fundamentos é que são distintos.

É interessante atentar-se para o fato de que apesar da indefinição doutrinária, o pedido sucessivo é confundido, na sua natureza jurídica, com a cumulação alternativa; mas enquanto naquele, doutrinariamente, deve existir, com rigor técnico, apenas um pedido, ainda que com dois fundamentos (separação judicial – um pedido – por abandono ou sevícias – dois fundamentos), nesta, devem existir dois pedidos distintos (separação judicial ou anulação do casamento).


Art. 293 -
“Omissão da sentença quanto aos juros moratórios. Possibilidade de serem incluídos na liquidação. STF 254: ‘Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.’” (Nery, 717)

- Alteração: antes da citação – art. 264
- Após a citação – somente com a aquiescência do réu e antes do saneador. Mesmo com revel – art. 321.
- Veda interpretar extensivamente o pedido – art. 128 e 460


Art. 294 -
Com a nova redação a este dispositivo, dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.93, a decisão acima torna-se parcialmente prejudicada, já que o pedido pode ser aditado até a contestação;
CPC, arts. 74, 264, 267, § 4º e 321.

- Consagra o princípio da imutabilidade da ação
- art. 264

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