domingo, 14 de junho de 2009

Providências preliminares - arts. 323 - 331 CPC

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Objetivos:
a)- verificação da existência da revelia (art. 324);
b)- ocorrência das chamadas questões incidentais (art. 325);
c)- aparecimentos de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos (art. 326);
d)- indicação das preliminares da contestação, enumeradas no art. 301

Art. 323 -
- O objetivo das providências preliminares é tornar o processo apto ao julgamento.
- Não contesta: a)- se verificar revelia – julgamento conforme o estado do processo; b)- se não verificar – designa audiência preliminar.
- Contestado – sanar nulidades.


EFEITOS DA REVELIA

Art. 324 -
- Verificar a regularidade da citação. Sem citação não há que se falar em revelia. Decreta a nulidade da citação de ofício.
- Se regular a citação e for o caso do art. 320, nomeia curador especial; se não é o caso do art. 320 – conhece do pedido (art. 330, I)


DA DECLARAÇÃO INCIDENTE

Art. 325 -
- Os requisitos genéricos para o cabimento da ação declaratória incidental são os do art. 282, sendo que à sua inicial aplica-se o disposto no art. 295, para o seu indeferimento.
- Os requisitos específicos são: a)- haver tornado litigioso o direito que constitui o fundamento do pedido pela contestação; b)- o seu requerimento, por qualquer das partes, no prazo de 10 dias; c)- da declaração da existência daquele direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.
- O recurso que desafia o indeferimento da inicial da declaratória incidental é o agravo.


FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS

Art. 326 -
- É o caso de contra alegação do autor contra a defesa indireta do mérito. ex. A. cobra dívida. R. alega:
a)- acordo posterior dando um ano de prazo – fato impeditivo
b)- que acordo foi parcelado – fato modificativo
c)- que está prescrita – fato extintivo.

- Ônus da prova – art. 333, II
- Silêncio do autor não aplica revelia (art. 319)
- Qualquer prova


ALEGAÇÕES DO RÉU

Art. 327 -
- Sanar nulidades ou decretar a extinção do processo.


Art. 328 -
- Pode ser sua incompatibilidade emergida



JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO

Art. 329 -


Art. 330 -
- Simpósio de Processo Civil (Curitiba, 1975), concl. XXXVI (unânime): “No caso de julgamento antecipado da lide, não há publicação da sentença em audiência”.
- “Quando adequado, o julgamento não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.” (SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, “Cód. de Proc. Civil Anotado”, ed. Saraiva, 1992, p. 201)

O Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, em acórdão unânime no REsp. n. 28323-RJ, da 4a Turma do STJ, como relator, assim pronunciou-se:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (j. 14.08.90, DJU 17.09.90, p. 9513, 2a col.); e mais


Art. 331 -
- Apesar do silêncio do código ficou revogado o art. 451 do CPC porque incompatível com o disposto sobre a audiência preliminar.
- O ato de delimitação dos pontos controvertidos, por ser de diálogo e sem conteúdo decisório pode ser revista a qualquer momento.
- Na audiência preliminar ou prévia proceder-se-á ao exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e validade dos atos e declara o processo saneado.
- preclusividade – questões examinadas

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