quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Da sentença

DA SENTENÇA

Sentença é o ato por meio do qual o juiz singular encerra a sua atividade no processo de conhecimento, conhecendo ou não o mérito da questão.
- art. 162 – atos do juiz
- Põem termo ao processo sem conhecimento do mérito (sentenças terminativas, tais como a declaração da petição inicial inepta ou extinção do processo) ou conhecimento do mérito (sentenças definitivas).
- Eduardo Couture, “Introdução ao estudo do Processo Civil”, cap. 5o, diz que “As sentenças valerão o que valham os homens que as profiram.”
- Bentham: “Good decisions are such decisions for which good reasons can be given.” (Boas decisões são as tais decisões para as quais boas razões podem ser dadas).
- “Sentencia: Instante en el que el juez se siente Dios y es más humano que nunca. / Final del juego en el que a veces se pierde y a veces se pierde más.” (GARAYOA, Jorge, “Abogados y otras alimañas).

As sentenças se classificam tomando por base o seu conteúdo, em:
1. Declaratórias: é a que tende à simples declaração da existência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (4o). Se dá em todos os casos de improcedência do pedido. V.g.: investigação de paternidade ou usucapião.
2. Condenatórias: Como a declaratória, contém a declaração da existência da relação jurídica e mais uma parte consistente na atribuição do vencedor do direito de execução contra o vencido. Condena o réu ao cumprimento de uma prestação (fazer ou dar).
3. Constitutivas: Correspondem às ações constitutivas e produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica: separação judicial, dissolução de sociedade de fato, anulação de ato viciado.


DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 458 -
- São requisitos essenciais, sob pena de nulidade:
a)- Relatório: “É a exposição que o juiz faz, de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da história relevante do processo.” (Pontes de Miranda)
b)- Motivação: (ou fundamentação) – é a indicação na decisão dos motivos que lhe formaram o convencimento. É a forma de como ele desenvolveu a sua dialética, a lógica das suas elucubrações (art. 131)
c)- Dispositivo: é a conclusão da sentença; é o ato através do qual o juiz resolve as questões que lhe foram submetidas através da petição inicial. É a resposta à provocação do Poder Judiciário. (art. 165)
d)- Clareza: bom vernáculo, sem muito tecnicismo.
e)- Precisão: estar atento aos limites do pedido (art. 128)
f)- Deve ainda ser datada e assinada (art. 164)


Art. 459 -
- Pedidos cumulados
- Um só pedido parcelado na procedência
- recurso de ambas as partes – adesivo
- condenação – art. 21
- pedido certo
- extinção – sentença sucinta


Art. 460 -
- Consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido do parte (art. 128) e afasta o julgamento “extra” (decisão fora do pedido), “citra” (decisão aquém do pedido) e “ultra petita” (decisão além do pedido).
- Na decisão “ultra petita” não se deve declarar sua nulidade se for possível na instância superior decotar o excesso. (Sálvio).
- Pedido imediato – diz respeito à sua natureza, à prestação da tutela jurisdicional, pedido de declaração; enquanto que o pedido mediato – diz respeito ao bem jurídico perseguido pela ação e pedido pelo autor.
- § único – Condição (art. 114 CC) – cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. A eficácia da sentença fica condicionada ao evento futuro e incerto.


Art. 461 -
- O novo art. 461 (ações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer) passou a regular melhor a exequibilidade das sentenças aí prolatadas, pois, ao recomendar que o juiz conceda a tutela específica da obrigação, estabeleceu que também devam ser determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o que evitará que se consolide o brocardo jurídico-popular de ganhou mas não levou tão comum em nossos dias.
A conversão em perdas e danos das obrigações de fazer, positivas ou negativas, somente poderá se dar mediante requerimento do credor ou, no caso de ser impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, segundo enuncia o novo § 1o do art. 461.
Por sua vez, a redação conferida ao § 2o do mesmo art. 461 esclareceu que a multa por inadimplemento, a que se reportam os textos originais e combinados dos arts. 287, 644 e 645, deve ser aplicada cumulativamente com a indenização que decorra da conversão obrigacional em perdas e danos. O esclarecimento legal vem superar uma dúvida que tem levado a tantas decisões conflitantes, pois não raro tem-se negado a cumulação ora esclarecida de forma positiva.
Com redação dúbia, mas dando tratamento casuístico ao caso das ações que versam sobre obrigações de fazer ou de não fazer, o novo § 3o do art. 461 repete a possibilidade de antecipação da tutela.
Novamente quebrando o princípio da inação oficial, o § 4o do referido art. 461 admite que o juiz, de ofício, fixe pena diária para os descumpridores da ordem constante do preceito condenatório.
Com amplitude nunca vista, o novo § 5o do mesmo art. 461 confere poderes quase ilimitados ao juiz para que faça cumprir a ‘antecipação da tutela’ que tenha concedido. A título de exemplo, registra-se que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a busca e apreensão, desfazimento de obras, impedimentos de atividades nocivas, remoção de pessoas, coisas, etc.” (FELICÍSSIMO PENA, Com. às Inovações do CPC, ed. Del Rey, p. 38/9)
- “Por isso na sua nova redação, o art. 461 consagra a tutela específica da obrigação, autorizando o juiz como aconteceria mediante o seu implemento voluntário e perfeito. O artigo deixa ainda ao juiz a alternativa de, diante do caso concreto, determinar a providência que, não constituindo a prestação, a ela eqüivalha, em termos objetivos.” (SÉRGIO BERMUDES, A Reforma do CPC, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1a ed., 2a tiragem, p. 52)
- “O § 1o determina que a prestação se converta em indenização de perdas e danos, estipulada em dinheiro, apenas se impossível conceder a medida de tutela direta, ou a de idêntico resultado prático, ou, então se o autor assim requer.”(BERMUDES, p. 52) “Disso resulta a necessidade de formulação de um pedido expresso, sem que o juiz possa dar uma coisa em vez da outra. (arts. 2o, 459 e 460, caput). (BERMUDES, 52).
- “O § 2o, remetendo ao art. 287, dissocia a indenização da multa, embora seja esta, tanto quanto aquela, devida ao autor, e não ao Estado.”(BERMUDES, p. 53).
- “Os §§ 3o e 4o regulam providência de natureza inquestionavelmente cautelar, cuja outorga, entretanto, não depende de ação autônoma.”(BERMUDES, 53)
- “Pressuposto da incidência do § 3o é, como se extrai da sua 1a. parte, a existência do fumus boni iuris e de periculum in mora.” (BERMUDES, 53)
- “No § 5o do art. 461, o legislador entendeu oportuno fazer enumeração, evidentemente exemplificativa, de medidas que o juiz poderá conceder para efetivar a tutela específica, ou para assegurar o resultado prático equivalente.”(BERMUDES, 52/3)


Art. 461-A


Art. 462 -
- Do princípio da imutabilidade da ação decorre o princípio da inalterabilidade do libelo.
- Requisitos para o juiz tomar em consideração tais fatos: a)- que tenham ocorrido depois da propositura da ação; b)- que influam no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constitua, modifique ou extinga o direito controvertido. (art. 303)


Art. 463 -
Revogado

Art. 464 -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94)

Art. 465 -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94)


Art. 466 -
- A sentença sempre condenatória dá direito à hipoteca. Um caminho mais curto do que promover uma ação pauliana ou revocatória, para anular uma venda fraudulenta contra credores.
- Será sempre fundada em sentença condenatória. A existência de uma obrigação decorrente de um título de crédito ou contrato transforma a alienação fraudulenta a partir da existência da obrigação por aquele documento representado.
- Depende sempre de requerimento da parte interessada o pedido da proceder a hipoteca.
- “HIPOTECA JUDICIAL. É efeito secundário e imediato da sentença que visa a resguardar o interessado de eventual e futura fraude. Para ter eficácia contra terceiro, exige inscrição e especialização, considerando-se em fraude de execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior. LRP 167 I 2).” (Nery, 577).

Da coisa julgada

COISA JULGADA


Art. 467 -
- A coisa julgada tem amparo na CF (art. 5o, XXXVI)
- Publicada a sentença ela se torna irretratável. Pode, entretanto ser impugnada – consagrando o princípio do duplo grau de jurisdição – através de recurso (que é o pedido de reexame da causa por outros órgãos do Poder Judiciário, e de modo geral por órgãos superiores ao que proferiu a decisão).
- Proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, ou esgotado o exercício de todos os recursos possíveis, a sentença se torna imutável (coisa julgada formal); e em conseqüência, se tornam imutáveis os seus efeitos (coisa julgada material ou substancial). Ao final de dois anos teremos a coisa soberanamente julgada.
- “A coisa julgada tem compromisso, não com a verdade, mas com a estabilidade social.” (FUX, Luiz, Desembargador do TJRJ)
- O art. traz o conceito de coisa julgada material.


Art. 468 -
- O artigo cuida dos limites objetivos da coisa julgada.
- Lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e pela resistência do réu) deve limitar o pedido (art. 128 e 460).
- O art. 267 – sentenças terminativas encerram o processo mas não fazem coisa julgada material - art. 268.
- Não fazem coisa julgada material as decisões interlocutórias (162, § 2o) e despachos de expediente (§ 3o)
- Não produzem coisa julgada material as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária. Nesses processos não há lide a ser decidida e a autoridade da coisa julgada é característica das decisões que resolvem a lide.
- Não produzem coisa julgada material as decisões proferidas nos processos cautelares, pois estão subordinadas às sentenças das ações principais – art. 807. Ressalvado o art. 810. do CPCivil.
- “Processo – O STF decidiu que a questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário. RExt. 254.948/BA” (Pandectas, 102)

Art. 469 -
- Não fazem coisa julgada: a) os motivos; b) prova emprestada; c) questões prejudiciais (v.g. relação de locação na ação de cobrança de aluguéis).


Art. 470 -
- O princípio é que não faz coisa julgada a questão prejudicial. Não se confundem “questões prejudiciais” com “questões preliminares”. Estas dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, enquanto aquelas se referem a fato anteriores relacionados ao litígio (v.g., a paternidade em ação de alimentos) e que poderiam, por si sós, ser objeto de um processo autônomo. (Sálvio)
- Art. 5o – ação declaratória incidental. Condições para a ocorrência da coisa julgada: 1a – o objeto da ação declaratória deverá ser de natureza a constituir objeto de uma ação autônoma; 2a – a ação declaratória deverá versar sobre ponto prejudicial, ou seja, ponto que constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide; 3a – o ponto sobre que versar, a declaração deverá ser controvertido; 4a – competência do juiz em razão da matéria; 5a – a parte o requerer.


Art. 471 -
- Por não mais se discutir as coisas transitadas em julgado existem: exceção de coisa julgada (art. 301, VI) e mesmo de ofício (301, 4o)
I – ação de alimentos – art. 13 a 15 da lei 5.478/68 (v. também art. 401 CC);
II – art. 462/3 e art. 527.


Art. 472 -
- O artigo cuida dos limites subjetivos da coisa julgada e extensão subjetiva dos efeitos da sentença.
- Somente as partes da relação jurídica processual são alcançadas pela autoridade da res iudicata. É de ressalvar, porém, que, embora a coisa julgada não atinja terceiros, neles pode repercutir, a exemplo do que se verifica com credores das partes, com avalizados, afiançados, co-avalistas, etc. (Sálvio)
- Dá-se a coisa soberanamente julgada quando transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória (art. 485). – Sálvio
- A eficácia é erga omnes, mas os efeitos são inter partes, uma vez que somente as partes são alcançadas pela autoridade da coisa julgada.


Art. 473 -
- Preclusão consiste na “perda duma faculdade processual por se haverem tocados os extremos fixados pela lei para exercício dessa faculdade no processo ou numa fase do processo.” (Chiovenda)
- Fazem portanto coisa julgada formal.


Art. 474 -
- Preclusa qualquer alegação


Art. 475 –
- Consagra o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório. Interesse de ordem pública.
- A expressão “recurso de ofício” do CPC anterior, não mais é adequada. O correto é remessa de ofício. O juiz não tem legitimidade para recorrer, ainda mais quando não é vencido nem pede modificação de uma decisão por ele próprio proferida.
- Descuidou-se o legislador quando falou, no parágrafo único, em “apelação voluntária da parte vencida”, porque toda apelação é voluntária é somente pode ser da parte vencida.
- Se o Juiz não determinar a remessa a parte pode requere-la. A provocação pode se dar através de embargos declaratórios ou, escoado o prazo de 5 dias, através de simples petição. Se existir recusa sistemática, o requerimento pode se dar diretamente ao órgão superior e ele avocaria o processo. Só faz coisa julgada depois de reexaminada pelo órgão superior.
- A nova redação, dada pela lei 10.352/2001, eliminando as palavras desnecessárias “apelação voluntária da parte vencida”, ainda distraiu quando falou em “haja ou não apelação”. Bem que poderia ser assim: “mesmo que não haja apelação.” Porque o normal é proceder a remessa quando há apelação.