domingo, 14 de junho de 2009

Petição inicial - 282 - 285 CPC

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
- A lide é portanto a tensão que decorre da resistência manifesta pela defesa contra a petição inicial, criando o clima para a jurisdição na sua concepção mais pura. Só existe oportunidade para a jurisdição, portanto, quando existem opostos.

“Sem a petição inicial não se estabelece a relação processual. É ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo órgão jurisdicional: o litígio.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR)

“Advocacia – O STJ decidiu que a petição inicial, texto elaborado por advogado, não é um trabalho protegido pela lei de direito autoral; assim, quem a copia não está obrigado a indenizar o autor, face ao caráter utilitário do texto. (Gazeta Mercantil, 28.6.20) Pessoalmente, não concordo.” (PANDECTAS n. 165)

Art. 282 -
- A petição inicial é o projeto da sentença sob a ótica do autor, assim como a contestação é o projeto da sentença sob o ponto de vista do réu.
- Deve ser o mais objetiva possível, dispensando a citação de doutrina e jurisprudências, que devem ser guardadas para outras oportunidades.
- Pode ser manuscrita, datilografada, digitada ou até impressa, desde que seja com tinta indelével.
- Deve ser exata, conter clareza e simplicidade de linguagem, propiciando ao réu fácil entendimento para promover a sua defesa.

I - não para a pessoa física - Vara e Comarca
II - individualização das partes; estado civil elucida quanto a necessidade da outorga uxória ou marital (art. 10); domicílio define competência; endereço para comunicação de determinados atos – fica a critério do juiz em cidade pequenas; pessoas incerta e não sabidas podem ser réus; qualificação ignorada.
III - De como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede.
- Não significa fundamento legal que é dispensável. O juiz deve aplicar a lei mesmo quando não invocada. Nesse sentido os brocardos latinos : iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi ius (exponha o fato, direi o direito). Ex.: numa ação de cobrança de dívida o fundamento jurídico do pedido é o vencimento da dívida – o seu não pagamento representa causa próxima.
“Substanciação. Nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação do pedido (v. coment. CPC 103). A ela se opunha a teoria da individuação, que exigia apenas a indicação dos fundamentos jurídicos para caracterizar a causa de pedir e tornar admissível a ação. Ambas as teorias nasceram e foram desenvolvidas na Alemanha. Hoje, a teoria da individuação se encontra superada e não guarda mais nenhuma importância jurídica (MünchKomm ZPO, I, Lüke, § 253, 76, 1410; Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR, § 97, II, 2, 546), sendo indiscutível na doutrina alemã a adoção, pela ZPO, da teoria da substanciação, com a evolução e aperfeiçoamento que tem sofrido ao longo dos anos. Neste sentido: Stein-Jonas-Schumann, Kommentar, v. II, t. I, § 253, n. 125, p. 59; Thomas-Putzo, ZPO, § 253, 10, 458.” (Nery, p. 713)
“Conceito de causa de pedir. São os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito alemão (ZPO § 253 2), adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão (v. coment. CPC 282). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota.
Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido.
Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça a direito. É a razão imediata do pedido.” (Nery, 526)
IV - É o resumo do que pede o autor que lhe seja reconhecido pela sentença. Deve conter suas especificações para não ser ultra nem citra petita – art. 286.
V - Os critérios para a atribuição estão no art. 259 - importância em relação a honorários e alçada.
VI - No procedimento sumário – ordinária – doc., test., depoimento pessoal e pericial.
VII - Não pode ser deixado de pedir (art. 218)

Não existe a exigência legal de nome da ação, que é uma decorrência direta do pedido.
Não é correto falar-se em “ação ordinária”, se o certo que ordinário é o procedimento e não o nome de ação.


Art. 283 -
- ex. certidão de casamento na separação ou de propriedade na reivindicatória.
- os documentos indispensáveis classificam-se em a)- substanciais (a saber os exigidos por lei); b)- fundamentais (que constituem o fundamento da causa de pedir). (Sálvio)

Art. 284 -
- não cabe ao juiz corrigir a inicial, didaticamente.
- v. art. 295

Art. 285 -
- Exige-se que conste do mandado de citação, do ofício na citação pelo correio e do edital a advertência da 2a parte do 285?
- A advertência da segunda parte deste artigo não se aplica à execução e à ação rescisória.

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