domingo, 14 de junho de 2009

Indeferimento petição inicial - arts. 295 - 296 CPC

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Atipicidade irrelevante - manda emendar (art. 284, parág. único)
Atipicidade relevante - acarreta o indeferimento

Art. 295 -
- I - v. § único do art.
a)- falta de pedido - sentença irregular
- falta de causa de pedir - fundamentação jurídica.
b)- o nexo entre os fundamentos de direito, com os fundamentos de fato e a conclusão
c)- absoluta - pedido de pagamento de dívida de jogo - pedido indeferível.
- relativa - inexiste o tipo de tutela reclamado.
d)- só pode ocorrer havendo cumulação

II - não é legitimidade processual (art. 13)
- não é relação de direito processual (A-R-Juiz)
- Ex. pai pedido separação para a filha

III - interesse é a relação que se estabelece entre uma necessidade e o bem que pode satisfazê-la.

IV - v. art. 219, § 5o - v. art. 166 CCivil

V - sumário pode ser ordinário e vice versa
- especial não pode ser sumário

VI - v. art. 39, § único – 1a parte. endereço na procuração

O fato de o juiz receber a inicial com defeito não significa preclusão. Aliás, a preclusão não se opera em relação às questões de ordem pública.


Art. 296 -
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito

É a única exceção ao art. 463 que proíbe o juiz alterar a sentença depois de publicada.
A retratação é posterior à interposição do recurso de apelação. Dá-se antes da citação do réu, que não será citado quando do indeferimento da petição inicial. A relação recursal limita-se entre o autor e o próprio juiz.

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