quinta-feira, 24 de setembro de 2009

PROVA PERICIAL/INSPEÇÃO JUDICIAL


PROVA PERICIAL


Conceito: Perícia consiste no meio de prova pelo qual, no processo, pessoas entendidas verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer.
“Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração científica ou técnica da veracidade de situações, coisas ou fatos.” (Valder Luiz Palombo Alberto, in Perícia Contábil, Ed.Atlhas, SP, 1996)


Art. 420:-
Prova pericial ou perícia, consistem em
a)- exame: a inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisa, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à causa.
b)- vistoria: é a mesma inspeção relativa a imóveis.
c)- avaliação: estimação do valor, em moeda, de coisas, de direitos ou obrigações, nos inventários, partilhas e processos de execução.
d)- arbitramento: apuração do valor, em dinheiro, do objeto do litígio, de direitos ou da obrigação demandada.

Classificam-se
a)- em relação ao processo
- judiciais – dentro do processo a requerimento das partes ou de ofício.
- extrajudiciais – por vontade das partes - vistoria no imóvel, divisão amigável.
b)- facultativa – em princípio é facultativa, devendo ser requerida.
- necessária ou obrigatória, quando a lei impõe como meio própria para demonstração de certos fatos.
c)- dentro dos autos – antecipada ou “ad perpetuam rei memoriam” – medidas cautelas (arts. 846 a 850)

I - atender aos princípios da celeridade e da economia processual
II - provas contundentes
III - fatos transitórios ou permanentes.

Perícia extrajudicial por determinação de órgãos administrativos, não tem o mesmo valor probante da perícia judicial, mas goza de forte presunção de validade técnica.


Art. 421 -
Laudo pericial: Laudo é a exposição da perícia realizada e seu resultado. Nele devem vir as conclusões do perito sobre perícia levada a efeito, precedidas, como é óbvio, da respectiva fundamentação. Ali responderá o perito, aos quesitos das partes e do juiz, com o que atingirá a perícia os seus reais objetivos.

Perito é uma pessoa que pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimento especiais ou técnicos.

- Perito não é testemunha. Aquele emite um ponto de vista técnico pessoal, esta uma informação de percepção.

- Antes do início dos trabalhos é necessário resolver decidir acerca dos honorários do perito.
- Jurisprudência e doutrinas não são pacíficas em relação à preclusividade do prazo do § 1o.
- nomeação do perito
- nomeação dos assistentes técnicos
- quesitos são perguntas que se fazem ao perito e assistentes.
§ 2o – novidade. Atende o princípio da economia processual.


Art. 422 -

Art. 423 -
- Falta de condições ou não achar suficientemente apto para desempenhar a missão.
- força maior – causar dano a si – fato que deve guardar sigilo – militar ou funcionário – interveio como interessado
- art. 138 § 1o – prazo argüição para argüição do impedimento ou suspeição do perito.
- prazo art. 146, c único – 5 dias – para escusa do perito.
- recusa à moda da testemunha
- inabilitado
- a recusa é questão incidental
- processamento – art. 138 e § 1o
- art. 33, // 267, III – honorários


Art. 424 -
- escusa aceita ou recusa acolhida ou falecimento.
- quem é o beneficiário da multa? art. 433, §. – V. art. 35 CPC


Art. 425 -
- circunstâncias que antes ignoravam.
- Quem não apresentou quesitos no prazo legal pode apresentar os suplementares. (Gildo dos Santos)


Art. 426 -
- Deve haver prudência na aplicação do poder de indeferir quesitos impertinentes ou irrelevantes.


Art. 427 -
- Cautela do Juiz em aceitar os pareceres e documentos somente depois de racional e minuciosa vista da parte contrária, considerando o fato de que a parte somente produziria tais pareceres ou documentos se favoráveis ao seu interesse. Verificar a autoridade, inclusive moral, do signatário do parecer e do documento. V.g. – um orçamento numa ação de indenização onde se pretenderia uma prova pericial avaliatória dos prejuízos sofridos pelo autor decorrente de abalroamento de veículos.
- É uma faculdade a aceitação e, em caso de dúvida, deve-se deferir a perícia.
- Determinará o início da diligência, intimando as partes, o perito, os assistentes e seus advogados.


Art. 428 -
- perito do juízo deprecante ou deprecado. Quesitos idem.
- vide art. 202, § 2o.


Art. 429 -
- O Cód. de 39 usava a expressão, “operarão livremente”, para definir que o perito pudesse agir com liberdade.
- Se embaraços forem criados, impedindo ou dificultando a sua livre atuação, pode o perito reclamar providências ao juiz da causa.


Art. 430 -
(Revogado pela Lei nº 8.455/92)


Art. 431 -
(Revogado pela Lei nº 8.455/92).

Art. 431-A

Art. 431-B

Art. 432 -
- Audiência preliminar (art. 331) defere realização da perícia e prazo para entrega do laudo. Em caso de motivo relevante a arbítrio prudente do juiz. Concedida a prorrogação ao perito, automaticamente alcança também os assistentes.
- Vide § 1º do art. 183 – deferimento de mais de uma prorrogação.
- vide arts. 427 e 433.


Art. 433 -
- 20 dias antes da audiência. Esgotado esse prazo aplicam-se sanções ou adia a audiência.
- Remisso o assistente a audiência prossegue e realiza-se.
- Entenda-se apresentação do laudo como o termo final para a sua entrega pois, não seria razoável exigir o perito uma verificação diária da entrega do laudo, já que ele não será intimado dessa entrega.

Art. 434 -
- requisita a perícia ao estabelecimento oficial especializado. Atende ao princípio da economia e de tornar o processo menos custoso para o vencido.
- Requisitar documentos.


Art. 435 -
- Pedido de esclarecimentos.
- Pode ser indeferida por entendê-la impertinente (426, I)
- Apesar da omissão do Cód., pode ser também de ofício.
- vide art. 452


Art. 436 -
- vide art. 131 – princípio do livre convencimento – O juiz apreciará livremente a prova.


Art. 437 -
- laudo satisfaz c/ esclarecimentos.
- vide § do art. 439


Art. 438 -
- não cabem novos quesitos.
- nomeará ou não novo perito? Sim. Assistentes podem continuar.


Art. 439 -
- vide art. 437



INSPEÇÃO JUDICIAL

Conceitos:
“É a atividade instrutória do juiz destinada a examinar uma coisa ou lugar, a fim de tomar conhecimento de suas características.” (LIEBMAN)

“Inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer, quanto a fato sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.” (AMARAL SANTOS)

Segundo Lopes da Costa, inspeção judicial é nome inadequado, sendo preferível a expressão “exame judicial”.

A recusa da parte em submeter-se ao exame acarreta-lhe presunção desfavorável, mas apenas relativa.
Inexistirá, no entanto, essa presunção em se tratando de parte íntima do corpo humano, em respeito à própria dignidade da pessoa, como observa Gildo dos Santos (“A prova no processo civil”)


Art. 440 -
- Objeto: pessoas ou coisas (terceiros ou partes)
- Pode recair em coisas imóveis ou móveis, inclusive docs. e lugares.
- Iniciativa – das partes ou do juiz.


Art. 441 -
- Peritos nomeados pelo juiz podem ser excetuados pelas partes.
- nomeia assistentes.
- audiência do perito e assistentes, se necessário.


Art. 442 -
- No despacho, designa lugar que regra geral é levado ao juiz.
- Direito de assistir.
- Direitos pertinentes à dignidade.
- A regra é levar a coisa ao juiz para a inspeção; a exceção é o juiz ir ao local.


Art. 443 -
- Assinado pelo juiz, perito, escrivão, assistentes e partes.

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