Exibição de documento ou coisa
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355 -
- Tem caráter de ação a pretensão de exibição de doc. ou coisa manifestada por um litigante.
- Ação de exibição pode ser:
a)- preparatória – de natureza cautelar e regulada pelos arts. 844/845;
b)- incidental – prova de um fato em lide pendente;” (José da Silva Pacheco, Direito Processual Civil)
c)- autônoma
- art. 341, II, CPCivil
- Existe necessidade do interesse processual. Não pode ser de ofício (Amaral Santos). Fadel e J.C.Barbosa Moreira entendem que pode, em face do disposto no art. 130.
- Legitimidade ativa e passiva – qualquer das partes e terceiros intervenientes, tais como assistentes e opoentes.
Art. 356 -
- Requisitos:
a)- individuação: externa, características interna; pode-se fazer prova no curso do feito;
b)- finalidade: relato alegando nexo – indeferimento.
c)- circunstâncias de posse: alegar e provar posteriormente.
Art. 357 -
- Posições do requerido:
a)- exibe;
b)- não exibe, nem responde; (art. 359, I)
c)- responde, negando possuir, inexistência, perda ou perecimento da coisa ou do documento;
d)- responde negando obrigação de exibir por faltar ao reqte. causa ou interesse (art. 363)
- A parte será intimada posto que já figura na relação processual, mas se a exibitória for contra terceiro este será citado.
Art. 358 -
I - 656 – § único e 991, IV. – v.g. – detentor de testamento cerrado.
II - princípio da comunhão da prova
III - art. 218, Cód. 39, – contrato de uma só cópia.
“O documento considerar-se-á comum às pessoas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àqueles em cujo interesse houver sido elaborado.” (§ único do art. 218 do Cod.39)
Art. 359 -
- Cominação
- “Segundo Ernanes Fidélis ("Comentários" Forense), a decisão prevista neste artigo não deve ser proferida isoladamente; 'o momento próprio para o juiz se pronunciar sobre o incidente é sempre o da sentença final’.” (Sálvio)
- Caso o juiz decida antes, aduza-se, seu pronunciamento terá a natureza de decisão interlocutória.
Art. 360 -
- requisitos – art. 356, também para a incidental contra terceiro.
- corre em apenso (jurisprudência minoritária: dentro do mesmo processo) e deve ter procedimento sumário.
- Vicente Greco Filho acha conveniente a sua autuação em apenso “a fim de que possa ganhar autonomia procedimental, sem tumultuar o processo principal, mesmo porque a parte contrária nada tem de ver com a exibição.” O principal ficará suspenso (art. 265, IV, “b”)
Art. 361 -
- Aplicação de ato de constrição e não admitir como verdadeiros os fatos que seriam objeto de prova.
- Posições: exibe, nega posse ou obrigação.
- Resolve com sentença e recurso de apelação.
Art. 362 -
- Conteúdo da sentença
a)- que o requerido proceda ao depósito
b)- que o reqte. o reembolse das despesas
- Sanções: crime capitulado no art. 330 do CPenal (pena de 15 dias a 6 meses e multa de 200 a 2000 cruzeiros)
- Desobedecido o depósito procede-se a expedição do mandado de busca e apreensão do doc. ou da coisa.
Art. 363 -
- Os motivos serão formulados por ocasião da resposta do pedido e serão livremente apreciados pelo juiz.
- Dever de colaboração com o Poder Judiciário
- Exibição em segredo de justiça – art. 347/406
Motivos:
I e II – violação de negócio da própria família e dever de honra;
III – perigo de ação penal;
IV – segredo profissional. CPenal, art. 154, constitui crime violar segredo profissional.
V – Além dos motivos elencados podem existir outros que ficarão sob a análise jurisdicional.
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
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