domingo, 20 de setembro de 2009

PROVA DOCUMENTAL

Documento é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.
“Na vida brasileira da atualidade, nos documentos se retrata toda a vida do cidadão. Essa preocupação, que talvez devemos à formação lusitana (e latina, em geral) chega a ser excessiva, a ponto de vigorar a errada concepção de que sem documento nada se prova ou de que o documento é a única prova válida. Os excessos dessa mentalidade estão hoje sendo combatidos pelo Programa Nacional de Desburocratização ‘que dentre outras coisas tenta substituir o documento supérfluo pela palavra da pessoa que, até prova em contrário, deve merecer fé.’” (Vicente Greco Filho)

- Documento nem sempre é papel escrito, mas todo objeto do qual se extraem fatos, como uma pedra, fita magnética, filme, etc.
- CHIOVENDA: Documento é “toda representação material destinada e idônea a reproduzir uma dada manifestação do pensamento.” (Instituições)
- Publicações e particulares, segundo sua origem.
- “No documento é importante distinguir a sua autenticidade da sua veracidade. A autenticidade se refere à integridade formal do documento, à sua materialidade; a veracidade se refere ao conteúdo, à sua conformidade com a verdade. O doc. pode ser autêntico, mas não será veraz, padecendo de falsidade ideológica. O vício de autenticidade é falsidade material.” (Vicente Greco Filho, p. 195/6)
- É possível dividir tais normas em cinco grupos: 1)- s/ docs. públicos; 2)- s/ docs. particulares; 3)- s/ docs. especiais; 4)- s/ cópias e 5)- s/ a fé que emana dos documentos.



FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

Art. 364 -

- Goza da presunção de veracidade, em princípio.
- Faz prova da formação das declarações das partes e não da sua eficácia.


Art. 365 -
- originais ou cópias.
- As cópias podem ser:
a)- traslado: cópia fiel do original;
b)- certidão: cópia de um traslado;
c)- pública-forma: cópia literal avulsa do documento;
d)- registro: cópia feita ou escrita em alguns dos livros de notas públicas, especialmente destinado para esse fim;
e)- estrato e cópia comum: cópia parcial de um documento.


Art. 366 -

- Adoções, contrato constitutivo e traslativos de direitos reais de valor superior a 10 mil.
- art. 134 e 129 CC


Art. 367 -

- Possibilidade de conversão
- Condições do interesse particular


Art. 368 -


Art. 369 -

- abonação não o autentica
- Ganha presunção absoluta de autenticidade, tanto quanto o doc. público, aplicando-se nesses casos as regras sobre os docs. públicos.
- “Autêntico, etimologicamente, quer dizer, que faz autoridade; mas em direito processual, autenticidade significa a certeza de que o autor do doc. é a pessoa indicada, 'a certeza da proveniência do documento do autor indicado', no dizer de CARNELUTTI.” (A Prova no Processo – Milhomens, Jônatas, p. 370)


Art. 370 -

Art. 371 -
- Autoria do documento
- autor intelectual
- autor material – quem encheu o cheque ou fez a escritura.


Art. 372 -
- Ato de reconhecimento do doc.
- expressa ou tácita/ total ou parcial
- ônus da prova p/ erro, dolo ou coação
- argüido vício – susta-se o andamento do feito (art. 265, IV, “a”)
- Reconhecida a autenticidade ou veracidade pode-se suscitar o incidente de falsidade (art. 390), ou que se proponha ação de anulação e se trânsita em julgado, a ação rescisória (art. 485, III ou VI ou VII ou IX)


Art. 373 -
- O ônus da prova é daquele que se aproveita do documento.


Art. 374 -

Art. 375 -

Art. 376 -

Art. 377 -

Art. 378 -

Art. 379 -

Art. 380 -

Art. 381 -

Art. 382 -

Art. 383 -

Art. 384 -
- Fotocópia - sem autenticação – 383 e 385

Art. 385 -
- conferência com escrivão, perito se necessário.


Art. 386 -
- Ponto essencial – onde são lançados os requisitos essenciais do documento:
- entrelinha é o escrito que se faz entre as linhas normais do documento; emenda é a alteração ou complemento de expressões ou palavras, observadas pela falta de seqüência na escrita; borrão é a mancha de tinta ou de outra substância que mascara o escrito; e cancelamento é a supressão de parte do documento, por simples operação de apagamento ou rasura.


Art. 387 -
- A declaração judicial da falsidade pode se dar por três vias:
a)- por ação principal e autônoma (art. 4o, n. II);
b)- no curso no procedimento – ação incidental de argüição de falsidade e
c)- por ação criminal – art. 485, n. VI CPCivil – rescisória.
- “Há divergência quanto à possibilidade ou não da argüição de falsidade em se tratando de falsidade ideológica, também chamada intelectual ou moral. Segundo o entendimento predominante, porém o incidente de falsidade somente se verifica em relação à falsidade material (v.g., quando se preenche abusivamente documento assinado em branco ou quando se altera cláusula, palavra ou termo de um contrato).” (SÁLVIO).

Art. 388 -
- Ônus da prova – art. 389
- A falsidade de assinatura (art. 388, I) distingue-se da falsidade de documento (arts. 387, I e II e 388, II), dispensando o incidente de falsidade.
- Assinado em branco
- § único – abusivamente preenchido.


Art. 389 -
- Matéria mal regulamentada pelo Cód. 39 – 333
- A antecipação das despesas será apela parte que tem o ônus da prova, a saber, a parte que apresentou o documento, e não do que contestou a assinatura (a respeito, Ernane Fidélis, “Comentários”, Forense).


ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

Art. 390 -
- Argüi-se a falsidade:
a)- em ação autônoma; (art. 4o, II)
b)- em ação criminal, como prejudicial e fundamento da ação rescisória (art. 485, n. VI); e
c)- em incidente de falsidade.
- Oportunidade: no prazo da contestação ou em dez dias da juntada do documento.
- O fato de a lei permitir que o incidente de falsidade seja suscitado a qualquer momento não autoriza a sua propositura após o 10o dia depois de produzido o documento.
- Legitimidade para o exercício – parte contrária.
- Terceiro estranho argüi em ação autônoma (art. 4o, n. II) que também suspende o processo (art. 265, IV, letra ‘b’)
- Se existe trânsito em julgado com base em doc. falso, somente terá cabimento a ação rescisória (art. 485, VI)
- Argüi-se a falsidade material de documento particular e de documento público a falsidade material e a ideológica.

Art. 391 -
- Na contestação da reconvenção
- Antes de finda a instrução: por petição (salvo qdo. argüida na contestação), com fundamentação e pedido de sentença declaratória de falsidade do doc. e processa-se dentro dos autos.
- Pode ser argüida no procedimento sumário.
- Objetivo: declarar falsidade do doc. em sentença.
- A introdução de entrelinha ou preenchimento abusivo é falsidade material e física.

Art. 392 -
- A intimação se dará na pessoa do procurador.
- O Juiz nomeia perito ao receber a inicial do incidente ou depois de responder.
- Resposta deve ser fundamentada.
- É omisso quanto à falta de resposta e diante do silêncio da parte que produziu documento, não se aplica os efeitos da revelia.
- O Cód. Português encerrava o incidente com o desentranhamento do documento. O objetivo de não permitir o desentranhamento é ter declarada a falsidade.

Art. 393 -
- A abertura dos debates encerra a instrução (art. 454)
- Em qualquer hipótese suspende o principal.
- Documentos oferecidos com apelação ou agravo de instrumento. No agravo conhece do incidente – despacho que mantém a decisão agravada.
- “No tribunal o incidente e falsidade será processado perante o relator que após instruí-lo, ordenando as provas requeridas (pericial e outras), intimando a parte que produziu o documento a responder no prazo de dez dias, mandará de volta ao juízo de primeiro grau para o julgamento.” (Elza Spanó Teixeira, CPC – Ed. LTr, p. 180)

“2. Incidente em segundo grau. Atribui o art. 393 competência funcional ao relator de eventual recurso para o processamento do incidente de falsidade em segundo grau, o que entretanto não o desnatura como ação declaratória incidental; obviamente também perante o relator será processada a argüição se suscitada no âmbito de processo de competência originária do tribunal.
Em ambos os casos, a competência é apenas para o processamento (em autos apensados), não se atribuindo ao relator poderes para decisão monocrática acerca da matéria; a apreciação do incidente se dará pelo colegiado ao qual atribuído o julgamento do recurso ou da causa. Havendo outrossim necessidade de produção de provas durante o processamento do incidente, poderão ser presididas pelo próprio tribunal ou, por analogia ao art. 492 do CPC, delegadas a órgão judicial de primeiro grau (no caso de incidente em recurso, o próprio juízo que apreciou a causa em primeira instância).
A competência do tribunal para o processamento e julgamento aplica-se quer o documento tenha sido apresentado perante o próprio tribunal, quer ainda perante o juiz da causa, bastando de toda forma que integre recurso a ser apreciado pelo tribunal; normalmente, o problema se verificará em sede de apelação, caso com o recurso se aleguem fatos novos (CPC, art. 517) ou de qualquer forma se admitam documentos não apresentados durante o processamento regular da causa. Deve o juiz, quando o caso, se abster de deliberar sobre o recebimento, relegando-se ao próprio tribunal o juízo de admissibilidade formal (é o que se dará se o documento impugnado vier com razões de apelação; o prazo de dez dias para o apelado terminará antes daquele destinado às contra-razões recursais, e dessa forma o incidente forçosamente será apresentado antes da remessa dos autos à instância superior).
Pode também ser oferecido o incidente de falsidade relativamente a agravo de instrumento, mas apenas na hipótese de apresentação com esse de documentos novos (CPC, art. 525); já quanto à mera reprodução, a título de peças necessárias ou obrigatórias, das peças constantes nos autos principais, o caso será de singela autenticação ou conferência, para efeito de fiscalização da regularidade do instrumento, devendo entretanto todo e qualquer questionamento substancial em torno dos documentos reproduzidos, por já constarem dos autos, ser feito perante o próprio Juízo originário.
Observar-se-á, no tribunal, o que dispõe o art. 392, quer quanto à impugnação, quer no tocante a possibilidade de retirada do documento inquinado de falso, julgando-se o incidente, preferencialmente, com o próprio recurso, e como tema prejudicial ao mérito desse, como dito nos comentários ao art. 394.”
- Fábio Tabosa - (Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo. Editora Atlas. 2004. Págs. 1202, 1203).

Art. 394 -
- Medida de economia processual. A suspensão do processo evita não prejudicar o prosseguimento.

Art. 395 -
- Sentença meramente declaratória.
- Que faz coisa julgada é pacífica a doutrina. Discute-se se os efeitos do julgado se produzem apenas entre as partes ou “erga omnes”. CHIOVENDA entende ser “erga omnes”
- Procedente a argüição, cessa a fé do documento.
- Se restaurado – art. 386.
- Será sempre a sentença que resolve a ação principal que também deverá resolver a incidente de falsidade, como ocorre com a reconvenção e com a declaratória incidental, pouco importando tenha sido requerido antes ou depois de encerrada a instrução.
- “Nada obstante, caso o incidente seja julgado antes da ação principal, este ato será decisão interlocutória, pois o processo ainda não se terá encerrado, cabendo contra esse ato o recurso de agravo.” (Nery, 791)


DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 396 -
- Momentos da proposição, deferimento e produção.
- Produção: pelo autor com a inicial e pelo réu com a resposta.
- Exceções: a)- art. 397
b)- art. 399, ns I e II
c)- art. 355 (prova em poder da parte contrária) e art. 360 (em poder de terceiro)
- Art. 284, § único – para autor e para réu por interpretação analógica e pelo princípio da igualdade que se deve dispensar às partes.

Art. 397 -
Simpósio de Processo Civil (Curitiba, 1975), concl. XXXIII (maioria): “É possível a juntada de documentos, que não sejam novos, após a inicial e a contestação”.

- Documento novo não é necessariamente apenas aquele feito depois de articulados os fatos, mas aquele que a parte consegue depois de articulados os fatos.
- Não é documento novo o que existe em notas de tabelião antes da inicial.


Art. 398 -
- Consagra os princípios da contrariedade e da publicidade. As partes fiscalizam-se reciprocamente.
- Prazo: 5 dias.
- Finalidade:
a)- argüir extemporaneidade;
b)- argüir impertinência;
c)- verificar o mérito do doc.;
d)- oferecer contra prova; e
e)- argüir vícios (arts. 372, 386 e 390).
- Pode causar nulidade da decisão a ausência da determinação para a manifestação da parte contrária à que produzir. O artigo tem tom imperativo.

Art. 399 -
- v. art. 339 – colaborar com o P. Judiciário.
- O poder de requisição pode ser exercido a requerimento da parte ou de ofício.
- A requisição é admissível para instruir até inicial – provar diligência infrutífera da tentativa de obter o doc. requisitado.
- A requisição deve ser admitida quando restar provada a recusa injustificada pela repartição pública ou quando o fornecimento pela própria repartição pública se der depois do prazo da produção. O interessado deverá fazer prova desses dois fatos: recusa ou fornecimento após o prazo da produção.
- Precisa ser documento necessário (n. I)
- Requisição – prazo suspensivo (doc. necessário) ou não suspensivo.
- Qdo. União, Estado ou Município forem partes e sonegarem docs. públicos, ofendem o princípio da igualdade entre os litigantes.
- Art. 5o, § 34, b, CF.

- Os artigos 198 e 199 da lei no 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) prevê a negativa de informações protegidas por sigilo fiscal. A portaria no 580, de 12/06/01, da Secretaria da Receita Federal (SRF) estabelece procedimentos para preservar o caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimentos admitidos em lei.

Um comentário:

  1. adorei o artigo.
    combinei com o pessoal as 8. Abração.Arielly
    Não se esqueça de postar aquela palestra sobre ação cautelar ou pelo menos os pontos fundamentais, estou esperando seria bem legal para estudar.

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