quinta-feira, 24 de setembro de 2009

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

“Audiência de instrução e julgamento é ato processual público, solene, substancial do processo, presidido pelo juiz, onde se instrui, discute e decide a causa.” ELIÉZER ROSA.

“A audiência é a vitrine judiciária, porque é nela que se visualiza o principal ato pelo qual se conhece o Juiz no decorrer da história. A linguagem deve ser formal, equilibrada, desprovida de conotações emocionais ou personalísticas; deve exteriorizar o equilíbrio e a imparcialidade do Juiz.” (SIDNEI AGOSTINHO BENETI, Professor de Direito Processual Civil da UNIP e Juiz do TASP, “Curso de Deontologia da Magistratura”, Ed. Saraiva, 1992, p. 124/5)

“3. Gravação pela parte. A norma disse menos do que queria, não devendo receber interpretação restritiva. A gravação que se permite à parte, não é apenas de seu próprio depoimento prestado na audiência, mas sim de todos os atos que tiverem sido praticados na audiência, como os depoimentos das partes, das testemunhas, os esclarecimentos do perito, as decisões e a sentença do juiz. Mesmo que se trate de processo que corra em segredo de justiça, a gravação é permitida, pois esse regime só veda o acesso aos termos e atos do processo a terceiros, mas não às partes, que têm amplo acesso aos autos. Nesse caso deverão as partes preservar a intimidade recíprocas, umas das outras, mantendo as gravações para seu uso privado.” (NERY Jr., Nelson, cit., glosa ao art. 417, p. 804)

Poderá deixar de ser marcada na audiência preliminar (art. 331, § 2o final).

A audiência regulada pelo Cód. se informa, pelos seguintes princípios em que traduz o procedimento oral:
1. Princípio da concentração da causa – concentram provas de natureza oral e completam outras provas, discute e decide.
2. Princípio da imediatidade – contato direto de juiz e partes, de forma a proporcionar maior entrosamento entre elas e a questão discutida.
3. Princípio da oralidade – orais são os depoimentos, informações e esclarecimento dos peritos e debates e o julgamento.
4. Princípio da identidade física do juiz – consiste no mesmo juiz presidir audiência e sentenciar, salvo se for transferido, promovido ou aposentado. (art. 132)



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 444 -
- Aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais do processo brasileiro. V. art. 155.
- Art. 155 : I – segredo total ou parcial (inspeção em pessoa); II – sempre total o segredo.
- As pessoas que assistem a audiência realizada em segredo devem guardar segredo dos atos e fatos a que assistiram, respondendo civil e criminalmente pelo descumprimento desse dever.
- É dispensável nos casos do art. 330 CPCivil.


Art. 445 -
- Inerente aos órgãos e poderes do Estado o poder de polícia. Polícia refere-se as atividades processuais mantenedoras da ordem externa e do afastamento das influências perturbadoras.
- Pode ser preventiva (inc. I) ou repressiva (inc. II e III).


Art. 446 -
- Direção formal do processo – art. 125.
- Compete ao juiz dirigir os trabalhos da audiência (art. 446, I) desde a declaração de sua abertura (450), tentando a conciliação das partes (447), colher provas (452), deliberar sobre incidentes suscitados pelas partes, ouvir debates (454), proferir sentença (456), etc.
- Colher provas (princípio da imediatidade) e exortar advogados a discutir a causa com sobriedade.
- Intervenção ou aparte do advogado.
- Imprescindíveis se fazem a serenidade e a firmeza do juiz. (Sálvio)


DA CONCILIAÇÃO


Art. 447 -
- Competindo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), deve tentar a conciliação. Funciona como intermediário, dada à sua eqüidistância entre as partes.
- Conciliação no sistema processual civil brasileiro, é uma atividade do juiz e das partes, disciplina pela lei (arts. 447 – 449), na qual aquele funciona como mediador, e é, também o resultado dessa atividade consistente na composição da lide por acordo das partes.
- Difere da transação, da conciliação amigável e reconciliação, por ter mediador e o ato valor de sentença.
- Pressupostos da conciliação: a)- existência de lide pendente; b)- a lide versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado; c)- o processo deverá estar na fase da audiência preliminar ou de instrução e julgamento. d)- serem as partes intimadas, de ofício, para comparecimento àquelas audiências.

Art. 448 -
- Nunca descobrir sua convicção, porventura já formada
- Funciona como conselheiro;
- Partes através de procurador
- Audiência não prejudica o processo na convicção do juiz


Art. 449 -
- Redigido claramente, inclusive com a definição dos acessórios de todo processo, como por exemplo as custas, antecipadas e residuais e os próprios honorários advocatícios.


DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 450 -
- Condição para abertura: presença do juiz.
- Escrivão ou auxiliares (141, III e 142)
- art. 265 do Cód. 39 – 15 min.
- pregão: causa nulidade
- comparecimento supre art. 244


Art. 451 -
- Este artigo está implicitamente revogado 331 do CPCivil e avocou o momento para a prática das atividades disciplinadas por este artigo. Hoje é incompatível que o que dispõe o referido art. 331.

Art. 452 -
- Prevê ordem dos trabalhos para evitar tumultos e questiúnculas:- a) perito e assistentes responderem oralmente, diferente Cód. 39; b)- partes; c)- testemunhas, com tolerância para o rigor do Cód.
- “Havendo reconvenção, serão inquiridas em primeiro lugar as do autor-reconvindo”. (Sálvio)
- “Se a parte residir em outra comarca, o seu depoimento será colhido por precatória ou carta de ordem (201), exceto se ela espontaneamente comparecer à audiência.” (Sálvio)


Art. 453 -
- Adiamento – pelo juiz: casos especiais
- pelas partes – 265, II e § 3o.
- pelos advogados – motivo justificado. Caberá à jurisprudência abrandar a lei e dar inteligência à aplicação desse caso, à moda do dir. português que permite a justificação “nos cinco dias imediatos”.
- pelo perito – motivo justificado
- à ausência pode-se iniciar a audiência para ouvir os presentes. Pagar as despesas o causador do adiamento.
- Se o advogado foi intimado para audiência no mesmo dia e horário, deve ter deferido o seu pedido de adiamento, sob pena de cerceamento de defesa.
- Se o advogado não tomou providência para intimação das testemunhas, não é caso de adiamento.
- “Não se adia a audiência, mesmo provado o motivo de força maior que impediu o comparecimento de um dos advogados, se a parte tinha conferido procuração a mais de um advogado. (neste sentido, RE 85027)” ( Sálvio)


Art. 454 -
- “Fim da instrução. É praxe entre os juízes instar as partes antes de encerrada a instrução, sobre se ainda pretendem formular algum requerimento. É este o último momento para a parte postular por produção de prova, como a de juntar documento novo (CPC 397) a respeito de alegações feitas pelas testemunhas, ou feitas em depoimento ou interrogatório; ou postular a ouvida de testemunhas referidas (CPC 418 I); ou a acareação de testemunhas (CPC 418 II). O silêncio da parte faz com que se opere a preclusão do direito de produzir a prova, posteriormente.” (Nery 566)
- Qdo. houver litisconsortes - art. 191
- Cód. 39 - vinha substituindo os memoriais por debates orais, indiscriminadamente.
- Hoje, somente, para questões complexas.
- “Orlando de Souza (‘Manual das audiências’, Saraiva, 1980) chama a atenção para que os memoriais sejam entregues exatamente à hora designada, a evitar-se o favorecimento de uma parte em prejuízo da outra. Se não se demonstrar o prejuízo, não se declara nulidade pela omissão dos debates orais.” (Sálvio)


Art. 455 -
- Uma audiência não é única. Pode ser dividida em unidades. Pode ser contínua – deve terminar no mesmo dia; não sendo possível deverá ser designado dia bem próximo.
- “Prosseguimento da audiência. O adiantado da hora (CPC 172), o volume de provas oras a serem produzidas em audiência (CPC 407, parág. ún.), a eventual ausência justificada de parte, de testemunha (CPC 453, II), bem como a ouvida de testemunhas referidas (CPC 418 I) ou de perito (CPC 435) que não estejam presentes, a possibilidade de conciliação das partes (CPC 448), o aguardo de devolução de precatória na hipótese em que o processo não foi suspenso ou, tendo sido suspenso teve reiniciado seu trâmite (CPC 338, parág. ún.), a conversão do julgamento em diligência (CPC 130) são situações que podem autorizar a interrupção da audiência e sua continuação em outro dia, quebrando a regra de que a audiência é indivisível.” (Nery 566)
- “Continuação. A continuação não deve ser considerada uma segunda audiência, devendo ser presidida pelo mesmo juiz, (CPC 132) e devendo a ela comparecer as mesmas partes, bem como as testemunhas que ainda não foram ouvidas. É interessante que, ao designar data para a continuação, todos os presentes já saiam cientes do dia e hora em que deverão tornar a comparecer. Os que prestarão depoimento ou os que deverão ser interrogados devem novamente ser advertidos de que a falta deles implica em aplicação da pena do CPC 343 parág. 1o. Se a continuação foi autorizada em virtude de requerimento da parte, porque não pôde ela própria, por motivo justificado, comparecer para depor, outra intimação pessoa, com a mesma advertência da lei deve ser expedida.”(Nery 566/7)
- “A ausência de testemunha arrolada para comparecer, independentemente de intimação (CPC 412, parág. 1o.). Não é caso de a audiência ser adiada, porque o que se presume é que a parte desistiu de sua oitiva. Se a parte comprovar, contudo, que a testemunha não compareceu por motivo justificado, impõe-se seu prosseguimento para outro dia.”(Nery 567)
- “Dia próximo. A lei não impõe ao juiz, mas convém que assim seja, que a audiência em continuação seja marcada para o mais breve possível. É conveniente que o juiz procure agendar a audiência em continuação para data que não faça a parte reingressar na fila de espera, natural dos juízos onde tramitam muitos feitos.” (Nery, 567)
- “Suspensão do processo. A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, não é causa de suspensão do processo se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento (CPC 265, parág. 1o.) Se o falecimento for de procurador de qualquer das parte, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, deve ser suspenso o processo pelo prazo de vinte dias (CPC 265, parág. 2o.).” (Nery 567)


Art. 456 -
Simpósio de Processo Civil (Curitiba, 1975), concl. XXXV: "Se o juiz deixar de proferir a sentença logo após o encerramento dos debates, sua leitura ou publicação não se fará em audiência"

- Duas hipóteses: logo após os debates, em viva voz, ou em dez dias.
- Depois de oferecidos memoriais
- Faz-se a publicação, através de intimações.


Art. 457 -
- “A prática tem recomendado deixar nos autos o original, arquivando-se a cópia.”( Sálvio)

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