quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Depoimento pessoal e confissão

DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 342 -

Conceito: “Depoimento pessoal é ato processual destinado ao interrogatório das partes em Juízo.” (Frederico Marques).
- “O depoimento pessoal não é prova, sim, e apenas meio de prova. Prova será a confissão dele resultante.” (Amaral Santos)

CARACTERÍSTICAS:
a)- pode ser requerido pela parte (depoimento pessoal) ou determinado pelo juiz (interrogatório) - (art. 130 e 342/3)
b)- depoimento pessoal só quando for parte; visa confissão e não pode depor por procuração – art. 349, § único. A confissão pode ser feita por procurador.
c)- objeto – são os fatos da causa, não o direito
d)- só existe confissão nas declarações voluntariamente feitas.


Art. 343 -

- É necessário fazer a intimação pessoal. Se da intimação não constar a advertência mencionado no § 1o, não haverá pena de confissão.
- Residindo a parte em outra comarca, o seu depoimento será tomado através de carta precatória, rogatória ou de ordem (art. 201)
- Depoimento pessoal é ato personalíssimo e, a parte não pode ser representada por terceiro, mesmo que seja o seu advogado (não se aplica aqui o art. 38).


A jurisprudência tem aceitado o depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, desde que seja um membro da diretoria e tenha conhecimento dos fatos. Se aceita também o depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, por carta de preposição, desde que o outorgante da carta de preposição se responsabilize pelas declarações do preposto.


Art. 344 -

- Interrogatório, qualificação, parte no processo, compromisso com a verdade, sem entretanto, existir pena por falso testemunho, sem sanções. Mas não pode haver uma versão acintosa à dada aos autos.
a)- será sempre oral – art. 346 – pode ser redigido (413)
b)- tomado pelo juiz – art. 416
c)- reduzido a termo – art. 417


Art. 345 -

- Recusa a depor tem sanções e conseqüências no art. 343, §§ 1o e 2o.
- comparece para depor e emprega evasivas
- silêncio implica confissão
- não se lembrar de nada e considerado confissão
- Motivos justificados para não aplicar a confissão (desconhecer racionalmente fatos da causa – estar de férias, ser empregado, não ser dono do veículo, etc.)


Art. 346 -- não poderá ser apresentada por procurador
- visa resguardar dois princípios: o do contraditório ou da contrariedade (fatos articulados) e o da oralidade (não se faz por escritos preparados)
- breves notas podem ser consultadas


Art. 347 -

- exceções ao dever de depor: a)- fatos criminosos e b)- sigilosos – psiquiatra, advogado, etc.
- a exceção se refere apenas ao inc. II. Ainda que a ação verse sobre filiação etc., a pessoa que deve guardar segredo pode recusar.
- Sobre sigilo , v. art. 154 – C.Penal, lei n. 5250/67 (art. 71) e lei n. 4595/64.



CONFISSÃO

Conceito: “É a declaração que uma parte faz da verdade dos fatos que a um tempo lhe são desfavoráveis e favoráveis ao adversário.” (Amaral Santos)

Os REQUISITOS da confissão são:
1. capacidade do confitente (elemento subjetivo)
2. ânimo de se confessar (elemento subjetivo)
3. objeto hábil – os fatos da causa (elemento objetivo)

MODALIDADES:
1. pura e simples – é a que não apresenta qualquer dificuldade. V. conceito de confissão
2. qualificada – “quando a parte reconhece o fato alegado pelo adversário, mas acrescenta alguma qualidade ou circunstância que modifica essencialmente a natureza do fato .”(Jônatas Milhomens).
3. complexa ou conexa – “é aquela por meio da qual a parte, embora reconheça a verdade do fato alegado pelo adversário, afirma, por sua vez, um fato novo distinto do fato da causa, que vem destruir ou modificar os efeitos deste.” (Jônatas Milhomens)
4. composta ou com acréscimo – composta ou “... com acréscimo de fato diverso é aquela em que há reconhecimento do fato, mas correlatamente há dedução de fato novo essencialmente diverso do confessado’ (v.g., ‘confesso ser devedor da importância que me é cobrada, mas alego me dever o autor importância maior decorrente de outra relação jurídica’)” (Jônatas Milhomens)


Art. 348 -

- Traz conceito, distinguindo de admissão pela não impugnação ou pelo silêncio.
“Confissão e reconhecimento jurídico do pedido. Confissão é meio de prova, capaz de levar o julgador a forma opinião sobre o que está para seu julgamento. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido, este sim, muito mais amplo e também de evidente natureza negocial, cuja conseqüência é a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC 269 II), não se caracterizando como meio de prova. O objeto da confissão são os fatos capazes, eventualmente, de dar procedência ao pedido da parte contrária. Ao confessar um fato a parte pode pretender simplesmente que o reconhecimento de sua veracidade favoreça também seu interesse. O objeto do reconhecimento é o próprio direito pleiteado pelo autor. A confissão de um fato nem sempre produz, contra o confitente, a perda da demanda, ao passo que o reconhecimento jurídico do pedido, verificados todos os pressupostos para sua validade e eficácia conduz sempre à procedência do pedido em favor do autor (CPC 269 II). A confissão pode ser efetuada por qualquer das partes, ao passo que o reconhecimento é ato privativo do réu.” (Nery, 773/4)


Art. 349 -

- Judicial é aquela que se faz em juízo, segundo os modos previstos em lei. Pode se dar:
1. por petição – espontânea
2. por depoimento pessoal – provocada
- Lavrar termo – novidade do Cód. 73
- pode ser na resposta (contestação) ou na audiência depois do depoimento
- A espontânea pode ser por procurador com poderes especiais para confessar (§ único)
- V. art. 38 CPC


Art. 350 -

- faz prova contra o confitente e seus herdeiros
- contra terceiros é mero testemunho ou depoimento.
- não atinge litisconsorte (art. 48)
- assentimento do cônjuge (art. 10)

Art. 351 -

- “Direitos indisponíveis. São assim considerados os que versam sobre os direitos fundamentais do homem, como a saúde, a vida, a liberdade, a cidadania, o estado familiar, nacional, social da pessoa. Evidência dessa proibição está contida no CC 346.” (Nery 775)
- v. art. 320, II


Art. 352 -

- Regra geral – “A confissão é irretratável, desde que não possua vícios.”
“Erro consiste no juízo incorreto acerca de uma coisa, de um fato, de uma pessoa, derivado da ignorância ou do imperfeito conhecimento da realidade, das circunstâncias concretas ou dos princípios jurídicos aplicáveis.” (Gonçalves Cunha)

- Será revogada:
a)- por ação anulatória ou revocatória da confissão – conexão com a ação principal onde foi feita.
b)- por rescisória – como único fundamento de defesa.
- Legitimidade – confitente e herdeiros se iniciada a ação pelo confitente.

Art. 353 -

- Judicial e extrajudicial


Art. 354 -

Admite-se a divisibilidade, como exceção:
1. Como fundamento da defesa: o réu contesta nada dever ao autor. Em depoimento pessoal diz que tomou empréstimo mas pagou. Pode ser dividida, dando-se valor ao fato de ser devida.
2. Como reconvenção: o réu confessa dever determinada quantia ao autor, mas ser ele credor de quantia, que poderia ser objeto de reconvenção, e que não foi. Pode ser dividida. Pouco importa tenha havido, no primeiro ou no segundo exemplo, o exercício da defesa alegando o pagamento ou o crédito para a compensação, se é certo a parte do depoimento que versa sobre esses temas (pagamento ou a existência do crédito) não tem força probante.
- A parte afirma que se obrigou no contrato mas que o fez em completo estado de alienação mental (fundamento de defesa) ou ainda impelido por erro, dolo ou coação (fundamento da reconvenção)
- “Cisão da confissão. Ao confessar um fato a parte pode pretender simplesmente que o reconhecimento de sua veracidade favoreça também seu interesse, aduzindo fatos novos que possam corroborar suas alegações.” (Nery 776)

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