quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Da coisa julgada

COISA JULGADA


Art. 467 -
- A coisa julgada tem amparo na CF (art. 5o, XXXVI)
- Publicada a sentença ela se torna irretratável. Pode, entretanto ser impugnada – consagrando o princípio do duplo grau de jurisdição – através de recurso (que é o pedido de reexame da causa por outros órgãos do Poder Judiciário, e de modo geral por órgãos superiores ao que proferiu a decisão).
- Proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, ou esgotado o exercício de todos os recursos possíveis, a sentença se torna imutável (coisa julgada formal); e em conseqüência, se tornam imutáveis os seus efeitos (coisa julgada material ou substancial). Ao final de dois anos teremos a coisa soberanamente julgada.
- “A coisa julgada tem compromisso, não com a verdade, mas com a estabilidade social.” (FUX, Luiz, Desembargador do TJRJ)
- O art. traz o conceito de coisa julgada material.


Art. 468 -
- O artigo cuida dos limites objetivos da coisa julgada.
- Lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e pela resistência do réu) deve limitar o pedido (art. 128 e 460).
- O art. 267 – sentenças terminativas encerram o processo mas não fazem coisa julgada material - art. 268.
- Não fazem coisa julgada material as decisões interlocutórias (162, § 2o) e despachos de expediente (§ 3o)
- Não produzem coisa julgada material as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária. Nesses processos não há lide a ser decidida e a autoridade da coisa julgada é característica das decisões que resolvem a lide.
- Não produzem coisa julgada material as decisões proferidas nos processos cautelares, pois estão subordinadas às sentenças das ações principais – art. 807. Ressalvado o art. 810. do CPCivil.
- “Processo – O STF decidiu que a questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário. RExt. 254.948/BA” (Pandectas, 102)

Art. 469 -
- Não fazem coisa julgada: a) os motivos; b) prova emprestada; c) questões prejudiciais (v.g. relação de locação na ação de cobrança de aluguéis).


Art. 470 -
- O princípio é que não faz coisa julgada a questão prejudicial. Não se confundem “questões prejudiciais” com “questões preliminares”. Estas dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, enquanto aquelas se referem a fato anteriores relacionados ao litígio (v.g., a paternidade em ação de alimentos) e que poderiam, por si sós, ser objeto de um processo autônomo. (Sálvio)
- Art. 5o – ação declaratória incidental. Condições para a ocorrência da coisa julgada: 1a – o objeto da ação declaratória deverá ser de natureza a constituir objeto de uma ação autônoma; 2a – a ação declaratória deverá versar sobre ponto prejudicial, ou seja, ponto que constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide; 3a – o ponto sobre que versar, a declaração deverá ser controvertido; 4a – competência do juiz em razão da matéria; 5a – a parte o requerer.


Art. 471 -
- Por não mais se discutir as coisas transitadas em julgado existem: exceção de coisa julgada (art. 301, VI) e mesmo de ofício (301, 4o)
I – ação de alimentos – art. 13 a 15 da lei 5.478/68 (v. também art. 401 CC);
II – art. 462/3 e art. 527.


Art. 472 -
- O artigo cuida dos limites subjetivos da coisa julgada e extensão subjetiva dos efeitos da sentença.
- Somente as partes da relação jurídica processual são alcançadas pela autoridade da res iudicata. É de ressalvar, porém, que, embora a coisa julgada não atinja terceiros, neles pode repercutir, a exemplo do que se verifica com credores das partes, com avalizados, afiançados, co-avalistas, etc. (Sálvio)
- Dá-se a coisa soberanamente julgada quando transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória (art. 485). – Sálvio
- A eficácia é erga omnes, mas os efeitos são inter partes, uma vez que somente as partes são alcançadas pela autoridade da coisa julgada.


Art. 473 -
- Preclusão consiste na “perda duma faculdade processual por se haverem tocados os extremos fixados pela lei para exercício dessa faculdade no processo ou numa fase do processo.” (Chiovenda)
- Fazem portanto coisa julgada formal.


Art. 474 -
- Preclusa qualquer alegação


Art. 475 –
- Consagra o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório. Interesse de ordem pública.
- A expressão “recurso de ofício” do CPC anterior, não mais é adequada. O correto é remessa de ofício. O juiz não tem legitimidade para recorrer, ainda mais quando não é vencido nem pede modificação de uma decisão por ele próprio proferida.
- Descuidou-se o legislador quando falou, no parágrafo único, em “apelação voluntária da parte vencida”, porque toda apelação é voluntária é somente pode ser da parte vencida.
- Se o Juiz não determinar a remessa a parte pode requere-la. A provocação pode se dar através de embargos declaratórios ou, escoado o prazo de 5 dias, através de simples petição. Se existir recusa sistemática, o requerimento pode se dar diretamente ao órgão superior e ele avocaria o processo. Só faz coisa julgada depois de reexaminada pelo órgão superior.
- A nova redação, dada pela lei 10.352/2001, eliminando as palavras desnecessárias “apelação voluntária da parte vencida”, ainda distraiu quando falou em “haja ou não apelação”. Bem que poderia ser assim: “mesmo que não haja apelação.” Porque o normal é proceder a remessa quando há apelação.

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